DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por THIAGO ALMEIDA SIQUEIRA - preso preventiva… — RHC RHC 226079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por THIAGO ALMEIDA SIQUEIRA - preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas - contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n.
- Requer-se, em caráter liminar, a suspensão da Ação Penal n.
- 0070664-15.2020.9.21.0001, em trâmite perante o Juízo da 1ª Auditoria Militar da comarca de Porto Alegre/RS e, no mérito, o seu trancamento, em razão da inexistência de prova lícita da materialidade do delito.
- De início, cabe ressaltar que, conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por THIAGO ALMEIDA SIQUEIRA - preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas - contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n. 0090067-94.2025.9.21.0000).
Requer-se, em caráter liminar, a suspensão da Ação Penal n. 0070664-15.2020.9.21.0001, em trâmite perante o Juízo da 1ª Auditoria Militar da comarca de Porto Alegre/RS e, no mérito, o seu trancamento, em razão da inexistência de prova lícita da materialidade do delito. Sustenta-se a quebra da cadeia de custódia das substâncias entorpecentes apreendidas com o recorrente, em virtude: (i) da divergência quanto ao recipiente de acondicionamento dos materiais; (ii) da ausência de lacre numerado e de identificação dos agentes responsáveis pela custódia, manuseio e transporte; (iii) de discrepância entre o peso das substâncias na apreensão e o aferido na perícia; e (iv) da falta de registro da coleta e da preservação, tendo o material permanecido, por meses, sem controle de sua localização.
É o relatório.
De início, cabe ressaltar que, conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano (AgRg no RHC n. 179.279/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/12/2023).
Por oportuno, o Tribunal de Justiça afastou a alegada nulidade decorrente da quebra de custódia, nos seguintes termos (fls.146/149 - grifo nosso):
..
A cadeia de custódia, na forma disciplinada pelos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, consiste no conjunto de atos que visam assegurar a rastreabilidade, integridade e fidedignidade dos vestígios coletados, desde a sua apreensão até o eventual descarte, garantindo, assim, que o objeto submetido à perícia seja efetivamente aquele relacionado à infração penal, permitindo ao julgador atribuir-lhe valor probatório com segurança.
Como é sabido, contudo, a eventual irregularidade do caminho da evidência não enseja
[trecho intermediário suprimido]
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 9/5/2025).
Em igual direção, de se mencionar ainda, estes precedentes: AgRg no RHC n. 216.189/CE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 2/9/2025; e AgRg no RHC n. 208.857/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 7/5/2025.
Ademais, o processo encontra-se em fase instrutória e, nos limites estreitos da via do recurso em habeas corpus, não é possível constatar, de plano, o que deverá ser averiguado pelo Juízo de primeiro grau ao final da instrução do processo criminal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ADULTERAÇÃO E DO EFETIVO PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.