ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2260794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- COMPATIBILIDADE ENTRE O AFASTAMENTO DA OFENSA AO ART.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05933.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. RETIFICAÇÃO DA DIPJ. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 211 DO STJ. COMPATIBILIDADE ENTRE O AFASTAMENTO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E O NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil a adoção, pelo Tribunal de origem, de fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que não haja enfrentamento individualizado de todos os argumentos do recorrente (AgInt no AREsp. rel. Ministro Raul Araújo; AgInt no REsp. rel. Ministro Francisco Falcão; AgInt nos EDcl no REsp. rel. Ministro Francisco Falcão).
2. Ausente o necessário prequestionamento quanto à tese de afronta ao art. 187 do Código Civil (abuso de direito), incide o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.
3. É compatível o afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional com o não conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento, pois o acórdão pode estar devidamente fundamentado sem, contudo, ter decidido a matéria sob o enfoque normativo indicado pelo recorrente (AgInt nos EDcl no REsp. rel. Ministro Herman Benjamin; AgInt no REsp. rel. Ministro Gurgel de Faria).
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, apresentado na Apelação Cível n. 0000043-96.2006.4.01.3803/MG, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 291-296):
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DIPJ. COMPENSAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria.
Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.