DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2260835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. e-STJ Fl.431): APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
- CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES CREDITADOS EM CONTA, SEM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07779., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. e-STJ Fl.431):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES CREDITADOS EM CONTA, SEM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS; (II) A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS DECORRENTES DA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS; (III) A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES EM CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO AUTORIZADOS, NOS TERMOS DO CDC E DO ENUNCIADO 479 DO STJ, POR SE TRATAR DE FORTUITO INTERNO VINCULADO À ATIVIDADE ECONÔMICA DO BANCO.
RESTOU COMPROVADA, POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, A FALSIDADE DAS ASSINATURAS NOS CONTRATOS IMPUGNADOS, O QUE EVIDENCIA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CARACTERIZA COBRANÇA INDEVIDA NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA AUTORA.
CONFIGURA-SE O DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA DECORRE DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO EARESP 600.663/RS.
A PRIVAÇÃO DE PARTE DE PROVENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA CONFIGURA LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE E ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL, AINDA QUE NÃO COMPROVADO ABALO PSICOLÓGICO ESPECÍFICO.
O QUANTUM INDENIZATÓRIO É FIXADO EM R$ 9.000,00, CONSIDERANDO A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA ATINGIDA E OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.
A COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA É AUTORIZADA, NOS TERMOS DOS ARTS. 182 E 884 DO CC, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
OS JUROS DE MORA DEVEM SER APLICADOS CONFORME A NATUREZA EXTRACONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE, INCIDINDO A CONTAR DO EVENTO DANOSO CORRESPONDENTE À DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO.
A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA PELO IPCA, A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO PARA OS DANOS MATERIAIS E A PARTIR DO ARBITRAMENTO PARA OS
[trecho intermediário suprimido]
reformar em parte o acórdão recorrido e:
a) afastar a possibilidade de compensação da verba indenizatória por danos morais, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a qual deverá ser paga pela instituição financeira recorrida, mantida a compensação apenas entre os créditos e débitos de natureza material (valor do empréstimo creditado em conta versus valor das parcelas descontadas do benefício);
b) determinar que, a partir de 30/08/2024, os consectários legais incidentes sobre todas as verbas da condenação sejam atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice ou a dedução de qualquer valor.
Em razão do provimento parcial do recurso e da sucumbência mínima da parte recorrente, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.