DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAPHAEL GUSTAVO FERNANDES LUIZ, … — RHC RHC 226084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAPHAEL GUSTAVO FERNANDES LUIZ, com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl.
- Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls.
- A Corte local rejeitou o pleito defensivo nos seguintes termos (fls.
Resultado indicado
100): "HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO - FRAUDES EM CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - INDÍCIOS DE LIDERANÇA DO GRUPO - REITERAÇÃO DELITIVA - REINCIDÊNCIA POR ROUBO MAJORADO - GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE FORAGIDO - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA" A parte recorrente aduz, em síntese, que: a) falta fundamentação idônea ao decreto prisional, que estaria amparado na gravidade abstrata dos delitos; b) a reincidência não seria fundamento válido para justificar a prisão preventiva; c) medidas cautelares alternativas seriam adequadas e suficientes ao caso; d) a manutenção de sua prisão, enquanto deferida a liberdade para corréus, ensejaria afronta ao princípio da isonomia.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3579, 3577, 4355, 12334, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAPHAEL GUSTAVO FERNANDES LUIZ, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 100):
"HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO - FRAUDES EM CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - INDÍCIOS DE LIDERANÇA DO GRUPO - REITERAÇÃO DELITIVA - REINCIDÊNCIA POR ROUBO MAJORADO - GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE FORAGIDO - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA"
A parte recorrente aduz, em síntese, que: a) falta fundamentação idônea ao decreto prisional, que estaria amparado na gravidade abstrata dos delitos; b) a reincidência não seria fundamento válido para justificar a prisão preventiva; c) medidas cautelares alternativas seriam adequadas e suficientes ao caso; d) a manutenção de sua prisão, enquanto deferida a liberdade para corréus, ensejaria afronta ao princípio da isonomia.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 131-139).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
A Corte local rejeitou o pleito defensivo nos seguintes termos (fls. 100-108):
" ..
Posteriormente, a prisão temporária foi convertida em prisão preventiva, conforme fundamentação constante nos autos (processo nº 0007664-51.2025.8.16.0013, movimento 128.1):
"III. No que tange ao pleito de conversão da prisão temporária em preventiva de RAPHAEL GUSTAVO FERNANDES LUIZ, verifica-se que a representação está devidamente instruída com elementos que indicam,de forma suficiente, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme exige o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Consigna-se, neste ponto, que os indícios de autoria e materialidade encontram-se consubstanciados nos elementos colhidos ao longo da investigação, notadamente as declarações prestadas pelos corréus em seus interrogatórios extrajudiciais e os documentos que apontam para a participação ativa de RAPHAEL GUSTAVO FERNANDES LUIZ na associação criminosa voltada à prática de fraudes contra locadoras de veículos, com a função de liderança e articulação direta com receptadores atuantes em regiões de fronteira, especialmente no Mato Grosso do Sul e no Paraguai.
Por outro lado, a necessidade da decretação da constrição preventiva encontra-se demonstrada pela gravidade concreta dos crimes praticados, em especial o modus operandi delitivo, bem como da
[trecho intermediário suprimido]
recorrente indica que a ordem pública não estaria satisfatoriamente acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Destaque-se, por fim, que não há qualquer evidência de violação ao princípio da isonomia em razão do tratamento processual dispensado a corréus, que respondem ao processo em liberdade; isso porque, segundo as instâncias ordinárias, o recorrente exerceria a liderança da associação criminosa investigada, além de ser reincidente e ostentar a condição de foragido, particularidades fáticas que justificam, satisfatoriamente, o decreto prisional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.