DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SÉRGIO ZUCOLOTO com fundamento no art — REsp REsp 2260850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SÉRGIO ZUCOLOTO com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO , assim ementado, in verbis: PREVIDENCIÁRIO -APELAÇÃO DO AUTOR - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROPRIETÁRIO RURAL.
- DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A hipótese é de apelação do autor que diverge da r. sentença em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo, em 26/04/2017 (fls.11, evento 1, DOC1), com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06096.06098.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SÉRGIO ZUCOLOTO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO , assim ementado, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO -APELAÇÃO DO AUTOR - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROPRIETÁRIO RURAL. IMÓVEL SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. CONTRATOS DE PARCERIA AGRÍCOLA. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A hipótese é de apelação do autor que diverge da r. sentença em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo, em 26/04/2017 (fls.11, evento 1, DOC1), com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente. A r. sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
2. Em suas razões, o apelante requer a reforma integral da sentença sustentando a existência de conjunto probatório apto a corroborar seu exercício de labor rural na qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, por tempo suficiente ao cumprimento da carência. Aduz, ainda, que a área rural de sua propriedade totaliza 82,67 ha (oitenta e dois, sessenta e sete hectares), ultrapassando o mínimo legal em 2,67 ha (dois, sessenta e sete hectares), sendo considerada pequena propriedade rural, vez que é exercida em regime de economia familiar.
3. A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.
4. No caso em análise, observa-se que o autor, nascido em 02/04/1956 (fls.15, evento 1, DOC1) já cumprira o requisito etário à data do requerimento administrativo, 26/04/2017 (fls.11, evento 1, DOC1).
5. Compulsando os autos verifica-se que o apelante é proprietário de imóvel rural com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais (fls.14, evento 1, DOC5); entretanto, não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. No caso, a Corte de origem com base na situação fática e nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de incapacidade seja parcial ou total, temporária ou definitiva para o trabalho, bem como de que inexiste nexo causal entre as alegas enfermidades e o ambiente laboral que as classifique como doença laboral ou acidente de trabalho. Alterar esse entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e conhecer do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp 1595312/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.