DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARIA PETRUCIA DA SILVA MACHADO, fundamentado, excl… — REsp REsp 2260851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARIA PETRUCIA DA SILVA MACHADO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual requer a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado e a restituição dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência dos débitos relativos aos contratos informados na inicial; ii) condenar a requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.
- 279) Recurso especial: alega violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por MARIA PETRUCIA DA SILVA MACHADO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 18/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/3/2025.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual requer a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado e a restituição dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência dos débitos relativos aos contratos informados na inicial; ii) condenar a requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco recorrido, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Sentença de parcial procedência - Recurso da autora e do réu - Contrato de empréstimo consignado - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Falsificação de assinatura confirmada por perícia grafotécnica - Repetição do indébito que deve ocorrer na forma simples, pois não verificada má-fé do réu - Danos morais não configurados na espécie, devido à inexistência de repercussões de maior relevo - Autorização da compensação dos valores depositados em conta bancária da autora com o montante da condenação imposta ao réu, tudo a ser aferido em sede de liquidação de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa - Sentença parcialmente reformada - Recurso do réu parcialmente provido e recurso da autora desprovido, com readequação do ônus sucumbencial.
(e-STJ fl. 279)
Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, VI e VIII, 14 e 20 do CDC; 373, II do CPC; 104, 186 e 927 do CC.
Afirma que a relação de consumo impõe responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviços e por fraude interna, com dever de reparar os danos.
Assevera o ilícito do banco recorrido e aduz que o fornecedor não se desincumbiu do ônus probatório e deve apresentar o contrato, sendo inviável exigir prova negativa do consumidor.
Argumenta que inexistiu contratação válida por ausência de manifestação volitiva, impondo a declaração de nulidade dos empréstimos consignados. Sustenta afronta ao dever de informação.
Deduz que os descontos indevidos em
[trecho intermediário suprimido]
LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
8. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.