DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2260853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 211): APELAÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REITERADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO - pedido não apreciado na origem - hipótese de concessão da benesse à apelante, com excepcional efeito "ex tunc" - documentação trazida aos autos que é suficiente para fazer ver a hipossuficiência financeira alegada.
- Câmara - sentença mantida quanto ao principal, nos termos do art.
Resultado indicado
321 do CPC, porque "o magistrado deveria ter concedido prazo razoável para regularização, .. o que não se verifica nos autos" (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 211):
APELAÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REITERADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO - pedido não apreciado na origem - hipótese de concessão da benesse à apelante, com excepcional efeito "ex tunc" - documentação trazida aos autos que é suficiente para fazer ver a hipossuficiência financeira alegada.
AÇÃO DECLARATÓRIA C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ENTENDIMENTO QUE PREVALECE - ajuizamento da ação com características de demanda predatória - concessão de prazo para que fosse cumprida a ordem judicial de juntada de procuração com poderes específicos e firma reconhecida ou comparecimento em cartório - inexplicável resistência do advogado da apelante em cumprir a determinação - ordem judicial que se insere entre os poderes atribuídos ao juiz e estava perfeitamente justificada - precedentes desta C. Câmara - sentença mantida quanto ao principal, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Resultado: recurso parcialmente provido.
Em suas razões (fls. 220-229), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 105 e 429, I, do CPC e 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, uma vez que "exigir o reconhecimento de firma como condição para a validade da procuração configura excesso de formalismo e contraria o princípio da instrumentalidade das formas, que valoriza a finalidade prática dos atos processuais em detrimento de exigências meramente burocráticas" (fl. 228);
(ii) art. 321 do CPC, porque "o magistrado deveria ter concedido prazo razoável para regularização, .. o que não se verifica nos autos" (fl. 227);
(iii) arts. 319 e 425, VIII, do CPC, sem apresentar tese recursal.
Contrarrazões apresentadas (fls. 232-244).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia tem origem na extinção, sem resolução do mérito, da demanda ajuizada pela consumidora contra a instituição financeira. O fundamento da extinção foi o não atendimento da ordem de apresentar procuração específica com firma reconhecida ou comparecer em cartório para ratificar a demanda, ante a constatação de indícios de litigância predatória. A Corte local manteve a sentença extintiva.
O Juízo de admissibilidade na origem identificou que "O recurso especial aborda temática afetada ao regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça em 9.5.2023 no REsp 2021665/MS (tema
[trecho intermediário suprimido]
Federal e Estadual aprovou o seguinte enunciado:
En. n. 34 - A existência de recurso especial que envolva discussão "de caráter repetitivo ainda não decidida .. pelo Superior Tribunal de Justiça" impõe o sobrestamento do referido recurso especial na origem, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, medida que não se confunde com a de "suspensão do processamento de todos os processos pendentes .. que versem sobre a mesma questão", estabelecida no art. 1.037, II, da lei processual (grifei)
Assim, faz-se necessário remeter os autos à origem para que outra admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e II, do CPC e as teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.198/STJ .
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que outra decisão de admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e II, do CPC.
Fica prejudicado, por ora, o recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.