DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS interpõe recurso especial, com base no art — REsp REsp 2260854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS interpõe recurso especial, com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no Agravo em Execução Penal n.
- Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação do art.
- Argumenta que o Tribunal de origem concedeu remição da pena ao recorrido pela aprovação no Enem de 2024, a despeito de ter concluído o ensino superior antes do início do cumprimento da sanção.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no Agravo em Execução Penal n. 0740501-12.2025.8.07.0000.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação do art. 126 da Lei de Execução Penal. Argumenta que o Tribunal de origem concedeu remição da pena ao recorrido pela aprovação no Enem de 2024, a despeito de ter concluído o ensino superior antes do início do cumprimento da sanção. Aduz que a remição exige efetivo incremento educacional durante o encarceramento, sendo indevida quando o sentenciado já detinha formação superior antes da prisão. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e afastar a remição concedida (fls. 272-282).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 293-302), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 307-310).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 329-335).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação quanto à hipótese de cabimento, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), razão pela qual avanço na análise de mérito da controvérsia.
I. Remição pela aprovação em exames nacionais de desempenho escolar - estudo "autodidata"
A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizado nos regimes semiaberto e fechado é passível de remição, com a consequente redução significativa da pena.
O instituto da remição é o resgate de parte da pena por trabalho ou estudo do sentenciado durante o período de seu encarceramento. Está previsto no art. 126 da Lei de Execuções Penais (destaquei):
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo
[trecho intermediário suprimido]
agravada está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito à remição de pena apenas nos casos de aprovação total ou parcial no ENEM.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
..
(AgRg no HC n. 1.032.425/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN de 1/12/2025, destaquei.)
No caso concreto, conforme se identifica do certificado juntado às fls. 152-153, o recorrido obteve aprovação em quatro disciplinas no Enem 2024, ou seja, Ciências da Natureza e suas Tecnologias (nota 532,4); Ciências Humanas e suas Tecnologias (nota 526,2); Matemática e suas Tecnologias (nota 558,5) e Redação (nota 650), o que lhe garante a remição de 80 dias em sua reprimenda, nos termos constantes no acórdão do Tribunal de origem e na decisão do juízo da execução penal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do recurso especial para lhe negar provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.