DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2260855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 337-346): APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OLAPARIBE (LYNPARZA) 150 MG USO DOMICILIAR TRATAMENTO ONCOLÓGICO ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA DANO MORAL CONFIGURADO RECURSO DESPROVIDO.
- Apelação da operadora contra sentença que a condenou a custear tratamento oncológico com o medicamento Olaparibe 150mg (Lynparza), prescrito para paciente com diagnóstico de carcinoma ductal invasivo de mama esquerda com mutação genética BRCA1.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 337-346):
APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OLAPARIBE (LYNPARZA) 150 MG USO DOMICILIAR TRATAMENTO ONCOLÓGICO ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA DANO MORAL CONFIGURADO RECURSO DESPROVIDO. Plano de saúde. Apelação da operadora contra sentença que a condenou a custear tratamento oncológico com o medicamento Olaparibe 150mg (Lynparza), prescrito para paciente com diagnóstico de carcinoma ductal invasivo de mama esquerda com mutação genética BRCA1. Aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e da Lei nº 9.656/98. Contrato de adesão. Interpretação em favor da parte aderente. Relatório médico e plano terapêutico indicam a imprescindibilidade do medicamento para prevenção de recidiva tumoral. Natureza do tratamento é oncológica, sendo irrelevante a via de administração (uso domiciliar). Medicamento registrado na Anvisa (MS nº 1.1618.0268.002-3), com eficácia comprovada e indicação expressa do médico assistente. Cumprimento dos critérios legais estabelecidos pela Lei nº 14.454/22 para custeio de tratamentos fora do rol da ANS. Súmula nº 102 do TJSP. Abusiva a negativa de cobertura com fundamento exclusivo na ausência do medicamento no rol de procedimentos da ANS ou em cláusula contratual restritiva, sobretudo quando restar demonstrada sua essencialidade à saúde e vida da beneficiária. Dano moral configurado diante da indevida recusa de cobertura, que gerou sofrimento, angústia e instabilidade emocional à autora. Fixação da indenização em valor razoável (R$ 10.000,00), com caráter compensatório e pedagógico. Atualização monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e incidência da taxa Selic até o início dos efeitos da Lei nº 14.905/24, a partir de quando aplicável o IPCA para correção e a Selic deduzido o IPCA para juros moratórios. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Consideradas prequestionadas todas as matérias suscitadas, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Não se majora a verba honorária diante da ausência de apresentação de contrarrazões.
Sustenta a parte recorrente, aparentemente (não há indicação precisa dos dispositivos violados, de modo que se utiliza do elenco exposto no tópico atinente ao prequestionamento) violação à "Lei 8.666/93 e o artigo 10, inciso VII da Lei 9.656/98, além da obrigação de cobertura de urgência, nos termos do artigo
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
4. Agravos em recurso especial conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
(AREsp n. 3.090.750/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no s §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.