DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, com fundamento n… — REsp REsp 2260858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 23, da Resolução nº 557/22 da ANS, também em prestígio ao pacta sunt servanda, passo a adotar o entendimento majoritário desta Turma Julgadora, mantendo a ilegalidade das cobranças calcadas no aludido aviso prévio de 60 dias - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO.
- 421 e 422 do Código Civil, bem como por divergência jurisprudencial, sustentando a legalidade da cláusula contratual que prevê a necessidade de cumprimento de aviso prévio de 60 dias, bem como da exigibilidade das mensalidades durante esse período.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 680):
APELAÇÃO DA RÉ - PLANO DE SAÚDE - Rescisão contratual cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito e repetição em dobro - Princípio tantum devolutum quantum appellatum - Ré que se insurge quanto à declaração de nulidade da cláusula de aviso prévio - Rescisão imotivada promovida pela autora (contratante) - Exigência de aviso prévio, prorrogando a vigência dos contratos por mais 60 dias em caso de pedido de cancelamento por iniciativa de quaisquer dos celebrantes - Ressalvada a convicção pessoal deste relator, no sentido de seguir à risca o art. 23, da Resolução nº 557/22 da ANS, também em prestígio ao pacta sunt servanda, passo a adotar o entendimento majoritário desta Turma Julgadora, mantendo a ilegalidade das cobranças calcadas no aludido aviso prévio de 60 dias - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO.
A recorrente alega violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como por divergência jurisprudencial, sustentando a legalidade da cláusula contratual que prevê a necessidade de cumprimento de aviso prévio de 60 dias, bem como da exigibilidade das mensalidades durante esse período.
Contrarrazões às fls. 701-711
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Originariamente, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito proposta por Sidnei Romano Sociedade Individual De Advocacia, em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., para afastar a cobrança de mensalidades, com a devolução dos valores pagos e rescindir contrato coletivo empresarial na data do pedido de cancelamento, formulado em 10/10/2024 (fls. 1-18).
A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência, "para o fim de declarar o cancelamento do contrato existente entre as partes em 10/10/2024, sendo inexigíveis as mensalidades com vencimento a partir de então. Condeno as rés, ainda, de forma solidária, à devolução dobrada dos valores pagos relativos aos boletos com vencimento em outubro e novembro de 2024, com correção monetária a contar do pagamento e juros de mora a contar da citação" (fls. 612-613).
O Tribunal de origem manteve a sentença, concluindo pela inexigibilidade de mensalidade posterior à data do
[trecho intermediário suprimido]
consolidada do STJ, que reconhece a invalidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, em razão de ação civil pública com efeitos nacionais e imediatos. 7. Não há indícios de advocacia predatória que justifiquem a extinção do processo sem resolução de mérito ou aplicação de sanções por litigância de má-fé. 8. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 9. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.218.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.