DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2260861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Cenário de litigância predatória, determinou-se, em primeiro grau, diligência por oficial de justiça, para que constatasse se a autora tinha conhecimento da demanda e se realmente houve a constituição do advogado.
- Autora informou que o objetivo da ação é a revisão de encargos contratuais, como taxa de juros, correção monetária aplicada.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 654):
Apelação. Advocacia Predatória. Cenário de litigância predatória, determinou-se, em primeiro grau, diligência por oficial de justiça, para que constatasse se a autora tinha conhecimento da demanda e se realmente houve a constituição do advogado. Autora informou que o objetivo da ação é a revisão de encargos contratuais, como taxa de juros, correção monetária aplicada. Litigância de má-fé. Condenação da parte autora ao pagamento de multa de 5% do valor atualizado da causa. Evidenciada a atuação temerária da parte autora, pretendendo alterar a verdade dos fatos com a finalidade de obter vantagem indevida. Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes, previstos no art. 80 do CPC. Caracterização do "improbus litigatur". Inteligência do art. 80, III, do CPC. Extinção bem prolatada. Sentença mantida. Recurso não provido.
Em suas razões (fls. 665-678), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 77, § 6º e 81 do CPC, defendendo que "A condenação direta de causídicos ao pagamento de custas e multas, sem a observância do devido processo legal para a apuração de sua conduta no âmbito disciplinar, configura uma indevida extensão da responsabilidade, transformando o mandatário em parte sem previsão legal" (fl. 668).
Contrarrazões apresentadas (fls. 681-687).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A alegação de violação dos arts. 77, § 6º e 81 do CPC, sob o fundamento de necessidade de processo disciplinar para a condenação direta dos advogados não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, porquanto não fixados na origem.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO d o recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.