DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2260877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência tecida por pessoa natural, de modo que, para afastar a concessão do benefício, exige-se precisa indicação e comprovação da desnecessidade, o que não consta dos autos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 214):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência tecida por pessoa natural, de modo que, para afastar a concessão do benefício, exige-se precisa indicação e comprovação da desnecessidade, o que não consta dos autos.
APLICAÇÃO DO CDC. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ).
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001)". Contratação expressamente prevista. Inteligência das Súmulas ns. 539 e 541 do STJ.
VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. Caso em que não ficou comprovado que o consumidor tenha sido obrigado a contratar seguro, quando da celebração de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Ausente abusividade dos juros remuneratórios contratados, inexiste direito à repetição do indébito ou à compensação de valores pagos.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Em suas razões (fls. 217-228), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 6º, 47, 46 e 52, incisos I a III, do CDC e 28, parágrafo 1º, I, da Lei n. 10.931/2004, defendendo que "A hipótese dos autos é de cobrança de capitalização diária de juros sem a previsão DO VALOR da taxa diária de juros no contrato, se enquadrando exatamente no julgado paradigmático" (fl. 223), e
(ii) alega que "A existência de ilegalidades na vigência do contrato que originou o débito da parte financiada, ora recorrente, é lastro suficiente para a descaracterização da mora debendi" (fl. 227).
Contrarrazões não apresentadas (fls. 245-254).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Em relação à tese da descaracterização da mora debendi, nas razões recursais, não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, do que resulta a incidência da Súmula n. 284 do STF.
No que diz respeito à ausência de "previsão DO VALOR da taxa diária de juros no contrato", a Corte local assim se manifestou (fl. 210):
No presente caso, consoante se extrai do contrato firmado em 29.04.2024, há previsão expressa da incidência da capitalização dos juros, em periodicidade inferior à anual (diária), o que viabiliza a sua cobrança (evento 1, CONTR6).
Rever a conclusão do acórdão recorrido, que "consoante se extrai do contrato firmado em 29.04.2024, há previsão expressa da incidência da capitalização dos juros, em periodicidade inferior à anual (diária), o que viabiliza a sua cobrança", demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Cumpre esclarecer que os referidos óbices aplicam-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PRO VIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.