DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDMUR PEREIRA DOS SANTOS — REsp REsp 2260887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDMUR PEREIRA DOS SANTOS.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Recurso de apelação interposto por Edmur Pereira dos Santos contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em ação contra Banco Pan S/A.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDMUR PEREIRA DOS SANTOS.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso de apelação interposto por Edmur Pereira dos Santos contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em ação contra Banco Pan S/A. A sentença condenou o advogado ao pagamento das custas e despesas processuais.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito devido ao descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos e (ii) a condenação pessoal do advogado ao pagamento de custas e despesas processuais.
III. Razões de Decidir
3. A juntada de procuração válida é indispensável para a propositura da demanda, conforme artigo 320 do CPC. A ausência de cumprimento das diligências ordenadas pelo juízo caracteriza abuso de direito processual.
4. A condenação do advogado ao pagamento de custas e despesas processuais é justificada pela inércia na regularização da representação processual, conforme artigo 104 do CPC e Enunciado 15 do Comunicado CG nº 424/2024.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito é válida diante da ausência de documentos essenciais. 2. A responsabilidade do advogado pelas custas e despesas processuais é cabível em casos de litigância predatória" (e-STJ fl. 448).
No recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 421 do Código Civil; 2º, III, e 34, IV, do Código de Ética da OAB, 104 e 373, II, do Código de Processo Civil, e argumentando, essencialmente, que não pode ser condenado ao pagamento das custas processuais e que não há provas de ocorrência de práticas abusivas na captação de clientela e que a existência de grande número de ações semelhantes não é capaz de configurar advocacia predatória.
Requer o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 334/342) e o recurso foi admitido.
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não merece prosperar.
Quanto à apontada violação dos arts. 421 do Código Civil; 2º, III, e 34, IV, do Código de Ética da OAB, 104 e 373, II, do Código de Processo Civil e a correspondente tese de
[trecho intermediário suprimido]
o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais devem ser majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO. CARTÃO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
2. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.