DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALINE HAUBENTHAL, fundamentado no art — REsp REsp 2260889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALINE HAUBENTHAL, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.11974.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALINE HAUBENTHAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA APLICATIVO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
I - CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais. A parte recorrente alegou ter sido vítima de fraude por meio de ligação telefônica de suposta central de atendimento bancário, realizando, por orientação de fraudador, procedimentos que culminaram com a contratação de um empréstimo e realização de transferências de valores para conta de terceiros, tudo em decorrência de falha no sistema de segurança do banco, postulando a declaração de inexistência do débito do contrato e indenização por danos materiais e morais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há as questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira quanto à contratação do empréstimo e transferências realizadas a terceiros pela própria autora; e (ii) definir o cabimento da indenização por danos materiais e morais.
III - RAZÕES DE DECIDIR:
1 - Ausência de falha na prestação de serviços. O uso dos cartões de débito e crédito e de aplicativos bancários e seus mecanismos de segurança são exclusivos do titular e, portanto, eventual repasse a terceiros somente gera responsabilidade à instituição financeira, após ser comunicada da fraude. No caso, a narrativa dos fatos indica que a parte autora foi vítima de uma fraude, ao realizar procedimentos indicados por fraudador, a pretexto de atualizar sua senha, que culminaram com a contratação de um empréstimo e realização de transferências para a conta de terceiros, operações essas realizadas pelo própria correntista a partir de seu aplicativo, com emprego da senha pessoal e secreta, tudo isso antes da comunicação do fato à instituição financeira, de modo que não tinha ela motivos para impedir as operações, não se tratando a hipótese, portanto, de fortuito interno, mas sim de culpa exclusiva da vítima
[trecho intermediário suprimido]
de segurança.
2. A pretensão de reverter o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."
(REsp n. 2.232.576/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025)
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.