DECISÃO Vistos — REsp REsp 2260901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls.
- 1.654/1.655e): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
- ARTIGO 543-C DO CPC/73 E RESOLUÇÃO/STJ 08/2008.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls. 1.654/1.655e):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA REPETITIVO 385. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/73 E RESOLUÇÃO/STJ 08/2008. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTECECIDO DO PAGAMENTO INTEGRAL. RETIFICAÇÃO POSTERIOR DA DIFERENÇA A MAIOR ACOMPANHADA DO PAGAMENTO RESPECTIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA.
1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. ( ) Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte (REsp n. 1.149.022/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 24/6/2010.)
2. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.690/1.691e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - há omissões no acórdão recorrido uma vez que o pedido limitou-se à extinção do Processo 11610.010656/2006-72, restrito à multa de mora, e a inscrição em dívida ativa 80.2.07.001493-82 trata exclusivamente de IRPJ, (fls. 1.703/1.705e); e
- Arts. 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil de 2015 - houve julgamento extra petita, por afronta ao princípio da congruência, porque a sentença alcançou a extinção da inscrição 80.2.07.001493-82, embora a lide se limitasse ao afastamento de multa de mora vinculada ao Processo 11610.010656/2006-72, sendo a referida inscrição voltada apenas à cobrança de IRPJ; (fl. 1.707e).
Com contrarrazões (fls. 1.709/1.718e), não consta, nas peças examinadas, decisão de admissibilidade do recurso especial.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.741/1.746e.
Feito breve relato,
[trecho intermediário suprimido]
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.