DECISÃO Por meio da petição de fl — REsp REsp 2260902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 598e (PET 00291169/2026), MIRAPACK - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS MIRASSOL LTDA requer a desistência do mandado de segurança, com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito.
- Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária.
- Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado.
- No caso dos autos, deve ser homologada a desistência, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pois a manifestação de desistência ocorre antes do trânsito em julgado, foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor (fls.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.09997.10009., 00014.05986.05990.05994., 00014.05986.06008.10556., 00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição de fl. 598e (PET 00291169/2026), MIRAPACK - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS MIRASSOL LTDA requer a desistência do mandado de segurança, com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito.
É o relatório. Decido.
Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, deve ser homologada a desistência, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pois a manifestação de desistência ocorre antes do trânsito em julgado, foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor (fls. 387/388e), e o pedido não está condicionado à anuência da parte ex adversa.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação mandamental, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, inc. VIII, do CPC/2015 e 34, inc. IX, do RI/STJ.
Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Prejudicado o recurso especial de fls. 511/547e.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.