DECISÃO Trata-se, na origem, de embargos de terceiro opostos com o objetivo de cancelar constrição jud… — REsp REsp 2260904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de embargos de terceiro opostos com o objetivo de cancelar constrição judicial efetivada nos autos de execução fiscal sobre o automóvel adquirido pelo embargante.
- O juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos ao fundamento de que "no caso de alienações sucessivas, não é razoável exigir do último comprador que investigue toda a cadeia dominial do bem, em busca de certidões negativas dos proprietários anteriores, bem como que tenha conhecimento de execução fiscal em detrimento da parte executada, sendo suficiente que a última compra tenha seguido todos os trâmites legais" (fl.
- 290) Interposta apelação pela Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença, ao consignar que o embargante adquiriu o veículo de terceiro não devedor, antes da citação válida da executada, inexistindo vínculo ou indício de má-fé.
- O acórdão foi assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06048., 00014.06017., 08826.09148.09163., 08826.08842.08859.13239., 08826.08960.08990.13237.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de embargos de terceiro opostos com o objetivo de cancelar constrição judicial efetivada nos autos de execução fiscal sobre o automóvel adquirido pelo embargante.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos ao fundamento de que "no caso de alienações sucessivas, não é razoável exigir do último comprador que investigue toda a cadeia dominial do bem, em busca de certidões negativas dos proprietários anteriores, bem como que tenha conhecimento de execução fiscal em detrimento da parte executada, sendo suficiente que a última compra tenha seguido todos os trâmites legais" (fl. 290)
Interposta apelação pela Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença, ao consignar que o embargante adquiriu o veículo de terceiro não devedor, antes da citação válida da executada, inexistindo vínculo ou indício de má-fé. O acórdão foi assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO SUCESSIVA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por UELLINTON PAULINO DA SILVA, afastando a fraude à execução fiscal na alienação de veículo automotor e condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
2. O embargante alegou ter adquirido o bem em 07/01/2019 de concessionária, mais de um mês antes da citação da executada, sendo terceiro de boa-fé. A sentença entendeu ausente a fraude à execução, por não ter sido demonstrada má-fé ou vínculo com o devedor originário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alienação de veículo automotor, ocorrida após a inscrição em dívida ativa configura fraude à execução fiscal; (ii) se a existência de alienações sucessivas descaracteriza ou mantém a ineficácia do negócio jurídico em relação à Fazenda Pública.
III. Razões de decidir
4. De acordo com o art. 185 do CTN (LC nº 118/2005), presume-se fraudulenta a alienação de bens por devedor com débito inscrito em dívida ativa, salvo se houver reserva de bens para quitação da dívida.
5. A jurisprudência do STJ (REsp 1.141.990/PR) admite presunção absoluta de fraude quando ausente reserva patrimonial, mesmo em alienações sucessivas. Todavia, o reconhecimento da fraude exige indícios de má-fé ou vínculo do adquirente com o devedor, conforme exceção aplicada pela Súmula 375/STJ.
6. No caso, o embargante adquiriu o veículo de terceiro não devedor, antes da citação
[trecho intermediário suprimido]
em dívida ativa, sem que o alienante apresente reserva de meios para quitação do débito.
Nesse contexto, extrai-se do teor do acórdão recorrido que a data da primeira alienação promovida pelo executado, após a inscrição do débito em dívida ativa, constitui fato incontroverso, a qual se deu em momento posterior à alteração do CTN , razão pela qual não se revela necessário o reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ (fl. 326):
Além disso, apesar de a alienação ao embargante ter ocorrido em 07/01/2019, após a inscrição dos créditos em dívida ativa, de 23/04/2018, à época da alienação, não existiam restrições na matrícula do bem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido e, assim, julgar improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a constrição sobre o bem móvel indicado pelo recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.