DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CRISTIANE DOS SANTOS FERREIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2260910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CRISTIANE DOS SANTOS FERREIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CRISTIANE DOS SANTOS FERREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 292-293):
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. NATUREZA DO CADASTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada pela recorrente em face de instituição financeira, objetivando o cancelamento de registro realizado no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, em razão da ausência de notificação prévia, bem como a condenação ao pagamento de compensação por danos morais (fls. 292-293).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a legitimidade passiva da instituição financeira, mas afastando a pretensão indenizatória, ao fundamento de que a ausência de comunicação prévia da inserção de dados no SCR não enseja, por si só, a configuração de dano moral (fls. 292-293).
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (fls. 300-302).
Nas razões do recurso especial (fls. 388-414), a recorrente sustenta violação do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o acórdão recorrido negou efetividade ao direito básico à prevenção e à reparação de danos patrimoniais e morais, pois a ausência de notificação prévia acerca da inclusão de informações no SCR, exigida pela regulamentação do Banco Central, torna irregular o registro e configura dano moral in re ipsa.
Afirma, ainda, ofensa às Resoluções 4.571/2017 e 5.037/2022 do Banco Central do Brasil, sustentando competir à instituição financeira a prévia comunicação ao consumidor sobre a inserção das operações no SCR, sendo que o descumprimento desse dever acarretaria a ilegalidade do apontamento, seu cancelamento e a consequente condenação por danos morais.
Aponta dissídio jurisprudencial, indicando como paradigmas os Recursos Especiais 402.958/DF e 980.055/RS, além de julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os quais, segundo sustenta, reconhecem a imprescindibilidade da notificação prévia, a
[trecho intermediário suprimido]
ponto, no mérito, a alegada ausência de notificação prévia, por si só, não configura abalo moral indenizável, ausente prova de efetivo prejuízo à imagem, à honra ou à esfera pessoal da parte autora.
Tal entendimento foi reiterado quando do julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não negou a existência do débito, razão pela qual a ausência de comunicação não autoriza o cancelamento do apontamento (fls. 303-304 ).
Nesse contexto, as pretensões de cancelamento do registro no SCR e de reconhecimento do dano moral in re ipsa exigiriam o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à inexistência de prejuízo efetivo, à própria existência do débito e aos efeitos decorrentes da ausência de notificação prévia, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.