DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO IZIDORO ALVES, com fundamento no artigo 105, … — REsp REsp 2260922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO IZIDORO ALVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que julgou demanda relativa à indenização por dano moral.
- O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.
- Apelação Cível proposta por João Izidoro Alves contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face de Claudis Alves Barros, sua irmã, sob alegação de que esta, na inicial de ação de interdição da genitora, imputou-lhe a prática de crimes como extorsão, apropriação indébita e exploração patrimonial, supostamente ofendendo sua honra e personalidade.
- A sentença reconheceu que as imputações ocorreram em processo sob segredo de justiça, sem comprovação de repercussão extraprocessual, e destacou posterior condenação criminal do autor pelos mesmos fatos, razão pela qual negou o pedido indenizatório.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO IZIDORO ALVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que julgou demanda relativa à indenização por dano moral.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 367):
"Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE CRIMES EM AÇÃO JUDICIAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível proposta por João Izidoro Alves contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face de Claudis Alves Barros, sua irmã, sob alegação de que esta, na inicial de ação de interdição da genitora, imputou-lhe a prática de crimes como extorsão, apropriação indébita e exploração patrimonial, supostamente ofendendo sua honra e personalidade. A sentença reconheceu que as imputações ocorreram em processo sob segredo de justiça, sem comprovação de repercussão extraprocessual, e destacou posterior condenação criminal do autor pelos mesmos fatos, razão pela qual negou o pedido indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imputação de crimes em processo judicial, sob segredo de justiça, constitui dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor dos honorários advocatícios fixados merece redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exercício regular do direito de petição, realizado no âmbito de processo judicial, especialmente sob segredo de justiça, não caracteriza ato ilícito, salvo comprovado excesso ou finalidade difamatória.
4. A imputação de crimes em petição inicial, quando restrita ao
ambiente judicial protegido e vinculada à defesa de interesse legítimo (proteção da genitora), não resulta, por si só, em dano moral, inexistindo prova de repercussão social ou extraprocessual.
5. A posterior condenação criminal do autor pelos mesmos fatos narrados na ação de interdição reforça a verossimilhança das alegações e afasta a existência de abuso ou imputação leviana.
6. O percentual de honorários advocatícios fixado pelo juízo a quo encontra respaldo no artigo 85, §2º, do CPC, não se mostrando excessivo ou desproporcional.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e não provido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 390-391).
A parte recorrente alega violação dos arts. 186, 188, incisos I e II, e 927, do Código Civil, e dos arts. 87,
[trecho intermediário suprimido]
ocorreu em momento processual anterior ao estabelecimento da relação jurídica processual triangular. No caso concreto, a desistência prévia à citação afasta a incidência dessa norma, mantendo-se a responsabilidade integral do embargante pelos encargos sucumbenciais, uma vez que foi o único autor que efetivamente litigou contra a parte ré." (fl. 394)
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a condenação em honorários sucumbenciais deve ser limitada à fração de 1/2 (50%) devida pelo recorrente, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório quanto à dinâmica processual da desistência e à formação da relação jurídica no feito, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 373 ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.