DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Andrea Luiza do Nascimento, Edmundo Spencer Martin… — REsp REsp 2260947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Andrea Luiza do Nascimento, Edmundo Spencer Martins, Hélio de Oliveira Dias Filho, Helvécio Azevedo de Assunção, José Mauro de Oliveira Gonçalves, Marcus Dutra Abib, Maria Elisa Aparecida Campos, Maurício José de Carvalho, Renato Curcio Berquó e Sandra Moreira Nader, com fundamento no art.
- Na origem, cumprimento individual de sentença coletiva proposta para receber diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da Unidade Real de Valor (URV) para o Real, com base em título formado em Ação Coletiva n.
- 0024.03.115958-5 ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado de Minas Gerais (SINDIFISCO/MG).
- Deu-se ao cumprimento de sentença o valor de R$ 1.162.250,80 (um milhão cento e sessenta e dois mil duzentos e cinquenta reais e oitenta centavos).
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.I.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10318.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Andrea Luiza do Nascimento, Edmundo Spencer Martins, Hélio de Oliveira Dias Filho, Helvécio Azevedo de Assunção, José Mauro de Oliveira Gonçalves, Marcus Dutra Abib, Maria Elisa Aparecida Campos, Maurício José de Carvalho, Renato Curcio Berquó e Sandra Moreira Nader, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
Na origem, cumprimento individual de sentença coletiva proposta para receber diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da Unidade Real de Valor (URV) para o Real, com base em título formado em Ação Coletiva n. 0024.03.115958-5 ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado de Minas Gerais (SINDIFISCO/MG). Deu-se ao cumprimento de sentença o valor de R$ 1.162.250,80 (um milhão cento e sessenta e dois mil duzentos e cinquenta reais e oitenta centavos).
Após decisão que rejeitou a impugnação do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento interposto para reconhecer a prescrição da pretensão executória. O acórdão foi assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. LEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS CONTRA DECISÃO NA QUAL O JUIZ REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE RECONHECEU DIREITO A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV EM REAL, AO FUNDAMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TERIA TRANSCORRIDO E DE QUE PARTE DOS EXEQUENTES NÃO TERIA LEGITIMIDADE PARA DAR INÍCIO À EXECUÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O SERVIDOR SUBSTITUÍDO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROMOVER CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA MESMO QUE NÃO FOSSE FILIADO AO SINDICATO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO; E (II) VERIFICAR SE ESTÁ PRESCRITA A PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 823, RE 883.642) RECONHECE QUE OS SINDICATOS POSSUEM AMPLA LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A CATEGORIA EM JUÍZO, INCLUSIVE NAS FASES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SENDO DESNECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS, AINDA QUE NÃO FOSSEM FILIADOS NA DATA DO AJUIZAMENTO. 4. O
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 28/5/2025, DJe de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.
Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, utilizados de forma suficiente para manter a decisão, não foram rebatidos no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.