DECISÃO Trata-se de agravo recurso especial interposto por Larimax Representação e Logística Ltda — AREsp AREsp 2260950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo recurso especial interposto por Larimax Representação e Logística Ltda. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto por entender aplicável ao caso o óbice das Súmulas n.
- 5, 7 e 83 do STJ e a ausência de ofensa aos arts.
- 1.022, incisos I e II e 489, §1º, incisos I, IV e VI, do CPC.
- Na petição de agravo em recurso especial (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10081
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo recurso especial interposto por Larimax Representação e Logística Ltda. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto por entender aplicável ao caso o óbice das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e a ausência de ofensa aos arts. 1.022, incisos I e II e 489, §1º, incisos I, IV e VI, do CPC.
Na petição de agravo em recurso especial (fls. 1943-1966), a agravante sustenta: (a) a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ pelo fato de que não se objetivou, por meio do recurso interposto, a análise de fatos e provas, até porque a premissa fática já estava assentada no corpo do acórdão recorrido, que, de forma clara, afirmou que o navio permaneceu fundeado em uma área externa à poligonal marítima; (b) Inaplicabilidade da Súmula n. 5/STJ, ante a inexistência de cláusula contratual a ser interpretada no caso; (c) não incidência da Súmula n. 83/STJ, em razão de a conclusão alcançada pelo precedente citado corroborar a defendida pela agravante em seu Recurso Especial; (e) houve violação aos arts. 1.022, incisos I e II e 489, §1º, incisos I, IV e VI, do CPC pelo fato de o acórdão recorrido ter se mantido omisso quanto a questões relevantes para o deslinde do feito.
Apresentadas contrarrazões (fls. 2007-2014) em que a parte agravada defende que: (a) "pretensão recursal esbarra no óbice do verbete 284 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie, na medida em que o a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, podendo-se afirmar que os votos condutores do acórdão recorrido apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia" (fl. 2009); (b) "a modificação do julgado proferido pelo Tribunal a quo, suscitando a necessidade de se examinar cláusulas contidas nos contratos celebrados, demandaria revolver quadrante fático-probatório" (fl. 2011); (c) "inexistem no acórdão questionado elementos que contrariem os dispositivos infraconstitucionais alegadamente violados, principalmente porque as questões jurídicas discutidas no recurso encontram-se em conformidade com a posição jurisprudencial do STJ acerca da matéria" (fl. 2012).
O recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na apelação cível n. 5000889-30.2019.4.02.5101/RJ, que reformou sentença de improcedência para condenar as rés ao pagamento de débito decorrente da utilização da área de fundeio do Porto
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO para anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Larimax Representação e Logística Ltda. e determinar que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suprindo a omissão, analise e emita julgamento acerca da alegação de ausência de prestação de serviço capaz de justificar a cobrança da tarifa portuária, que ostenta natureza de preço público.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFA PORTUÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE SERVIÇO PRESTADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.