DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELE RAIANE DA SILVA contra o acórdão prolatad… — REsp REsp 2260994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELE RAIANE DA SILVA contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Informam os autos que a recorrente foi condenada da prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado), c/c art.
- 71, do Código Penal, à pena total de 10 (dez ) anos de reclusão e 360 dias-multa, em regime inicial fechado.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da defesa (fls.
Resultado indicado
Precedente. (..) Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05847., 00287.03415.03419., 00287.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELE RAIANE DA SILVA contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Informam os autos que a recorrente foi condenada da prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado), c/c art. 71, do Código Penal, à pena total de 10 (dez ) anos de reclusão e 360 dias-multa, em regime inicial fechado.
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da defesa (fls. 946-972).
Interposto recurso especial (fls. 980-984), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, a recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 155, 226 e 387, inciso VII, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de que o ato de reconhecimento foi realizado em desconformidade com a legislação processual penal, sendo inválido, não podendo fundamentar o decreto condenatório, isoladamente. Paralelamente, aduz que a condenação foi fundamentada apenas em provas colhidas na fase inquisitorial, sendo nulas. Pugna, ainda, por sua absolvição, ante a ausência de provas suficientes de autoria, além de apontar a ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos:
"(..) Diante do exposto, requer-se:
a) o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial;
b) o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico, por violação ao art. 226 do CPP;
c) a consequente absolvição da recorrente, nos termos do art. 386, VII, do CPP;
Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento:
d) a anulação do acórdão recorrido, com retorno dos autos à origem para novo julgamento, observando-se a jurisprudência do STJ."
Apresentadas as contrarrazões (fls. 990-996), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 999-1001).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 1013-1018).
É o relatório. DECIDO.
Quanto ao recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, a controvérsia dos autos consiste em verificar eventual violação aos artigos 155, 226 e 387, inciso VII, todos do Código de Processo Penal.
Por coerência lógica, passo à análise dos dispositivos de forma conjunta. Entretanto, o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Para delimitar a controvérsia, trago à colação os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem manter a sentença condenatória (fls. 955-963):
"(..) 18. Com isso, é possível
[trecho intermediário suprimido]
a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Precedente. (..)
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024)
Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, incide, no caso, a Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se e Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.