ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2260995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- PARCELAMENTO FORMALIZADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. PARCELAMENTO FORMALIZADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. GARANTIA DO CRÉDITO QUE NÃO SE EQUIPARA A PAGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição por ausência de dolo demanda a alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, que reconheceram, com base em prova administrativa e judicial, a atuação dos agravantes com, ao menos, dolo eventual, destacando contradições entre declarações fiscais e documentos, peculiaridades contratuais e a gestão efetiva da empresa. Incide a Súmula 7/STJ.
2. A adesão ao parcelamento do débito tributário em momento posterior ao recebimento da denúncia não suspende a ação penal, e o oferecimento de garantia ao crédito não afasta a justa causa, por não se equiparar a pagamento. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação consolidada desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VALCIR ROBERTO BORTOLAN e ALCIDES EDUARDO BASSO contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 2302/2304):
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO PRESCRICIONAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. SÚMULA 659/STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa dos corréus pugnando: a) pela suspensão do processo e do curso prescricional em razão do oferecimento de bens à penhora na ação de Execução Fiscal, em momento anterior ao oferecimento da denúncia, cujo valor supera o montante do crédito tributário, havendo, ainda, parcelamento do débito em curso;
[trecho intermediário suprimido]
não há falar em suspensão da ação penal. Acrescentou que "o oferecimento de garantia ao débito tributário não afasta a justa causa para a ação penal, uma vez que tal instituto não se equipara a pagamento".
Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação consolidada desta Corte, a pretensão, de fato, encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Pontue-se que o parecer ministerial favorável à suspensão mencionado pela defesa não vincula o órgão julgador e não afasta a disciplina legal nem a jurisprudência citada.
Afastada, portanto, a tese de que se trata de mera valoração jurídica e mantida a compreensão de que a garantia do crédito não se equipara a pagamento ou causa de suspensão, bem como de que o parcelamento formalizado após o recebimento da denúncia não suspende a pretensão punitiva, permanecem hígidos os óbices que sustentaram o não conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.