DECISÃO Trata-se de recurso especial especial interposto contra acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2261002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO C/C COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
- PACTUADA A CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM BASE EM CLÁUSULA DE ÊXITO, A IMPLEMENTAÇÃO DA REFERIDA CONDIÇÃO É QUE DEFLAGRA O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, AINDA QUE HAJA A PRÉVIA REVOGAÇÃO DO MANDATO.
- AUTOR QUE PROMOVEU O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FAVOR DA RÉ, NAQUELA ATUANDO DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO E INÍCIO DA EXECUÇÃO, DE MODO A FAZER JUS À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 2527):
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO C/C COBRANÇA DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PACTUADA A CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM BASE EM CLÁUSULA DE ÊXITO, A IMPLEMENTAÇÃO DA REFERIDA CONDIÇÃO É QUE DEFLAGRA O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, AINDA QUE HAJA A PRÉVIA REVOGAÇÃO DO MANDATO. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO DE CINCO ANOS NÃO IMPLEMENTADO (ART. 25, I, DA LEI Nº 8.906/1994). PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO DO FEITO NA FORMA DO ART. 1.013, §4º, DO CPC. AUTOR QUE PROMOVEU O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FAVOR DA RÉ, NAQUELA ATUANDO DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO E INÍCIO DA EXECUÇÃO, DE MODO A FAZER JUS À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 18% SOBRE OS VALORES RECEBIDOS PELA CONTRATANTE, SOPESADOS O TRABALHO REALIZADO, A NATUREZA DA CAUSA E A EXTENSÃO DA ATUAÇÃO NO CASO ESPECÍFICO. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
O recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, 1.022, I, II, do Código de Processo Civil; 22, § 2º, da Lei 8.906/94332; 397, parágrafo único, e 884 do Código Civil e divergência jurisprudencial.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, visto a existência de contradição e omissão no acórdão recorrido, uma vez que, embora reconheça expressamente a existência de termo contratual de vencimento (30/8/2021), afasta seus efeitos ao fixar o termo inicial da correção monetária na data do arbitramento judicial.
Defende que, estabelecido e concretizado o termo de vencimento da obrigação (recebimento do proveito econômico), a correção monetária deve incidir desde o inadimplemento, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida.
Contrarrazões às fls. 2746-2752.
Assim, delimitada a questão, passo a decidir.
De início, a parte recorrente sustenta a ocorrência de omissão e contradição por parte da Corte local por não ter apreciado a tese de que, embora o acórdão recorrido reconheça expressamente a existência de termo contratual de vencimento (30/8/2021), afasta seus efeitos ao fixar o termo inicial da correção monetária na data do arbitramento judicial.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, nos quais se alegou omissão e contradição quanto ao referido tema, a Corte de origem não emitiu pronunciamento sobre a tese.
Dessa forma, depreende-se que, apesar de instado a se manifestar sobre a tese supramencionada, o Tribunal estadual
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA COMO SENDO A DATA DO ARBITRAMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 994.315/PR, relator Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe de 11/11/2019.)
Depreende-se, assim, que a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior é no sentido de que a correção monetária incide a partir da decisão judicial que fixa o valor devido, independentemente da existência de termo contratual de vencimento ou do momento em que se implementou eventual condição suspensiva.
Em face d o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.