DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA — REsp REsp 2261004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Requer o acolhimento dos presentes embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para condenar a parte embargada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts.
- 85, caput e §2º, do CPC, afastando-se a inversão dos ônus sucumbenciais e a distribuição proporcional de 80%/20% fixada na decisão embargada.
- A parte embargada não apresentou impugnação (fls.1.313-1.315).
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04813.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e declarar a validade da Cláusula 3.2 da Confissão de Dívida, e, por conseguinte, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inverteu a sucumbência fixando em 80% para os réus e 20% para os autores (fls. 1.292 - 1.298).
A parte embargante alega, em suma, que: a) houve omissão quanto a ponto essencial suscitado no recurso, que é a inexistência de sucumbência recíproca e a condenação integral da parte embargada nos ônus sucumbenciais; b) a distribuição da parcela de 80% dos ônus sucumbenciais para a parte embargante, e a parcela de apenas 20% para a parte embargada, representa distribuição incompatível com o resultado do próprio julgamento, pois, nas instâncias de origem, a sucumbência já estava fixada com a parcela menor a cargo da CTVA e a parcela maior a cargo da parte embargada, em razão desta ter sucumbido na quase totalidade dos pedidos; c) ao inverter a sucumbência a decisão embargada agravou a situação processual da parte recorrente atribuindo-lhe ônus sucumbenciais superiores (80%) àqueles que já suportava nas instâncias de origem (10%), esse resultado é logicamente inconciliável com o provimento do recurso especial; d) ocorrência de erro material na identificação das partes, tendo a parte embargada, provavelmente, considerado premissa equivocada de que a CTVA figurava no polo ativo da demanda, o que deve ser corrigido; e) com o provimento do recurso especial, que declarou a validade da Cláusula 3.2, operou-se a reforma do único ponto em que a CTVA havia sucumbido, portanto todos os 16 (dezesseis) pedidos formulados pela parte embargada passaram a ser improcedentes, sem exceção, ficando a parte embargante integralmente vencedora na demanda.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para condenar a parte embargada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 85, caput e §2º, do CPC, afastando-se a inversão dos ônus sucumbenciais e a distribuição proporcional de 80%/20% fixada na decisão embargada.
A parte embargada não apresentou impugnação (fls.1.313-1.315).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Os presentes embargos merecem
[trecho intermediário suprimido]
com o resultado do seu julgamento, pois a parte embargante, que interpôs o recurso especial, terminou com a conclusão da demanda em seu favor, em razão do indeferimento dos pedidos da parte autora.
Diante dessas considerações, tendo em vista o provimento do recurso especial, e que a parte embargante foi vencedora da ação, com esse resultado, impõe-se, modificar a conclusão da decisão monocrática para inverter a sucumbência, que deve ser suportada em sua totalidade pela parte recorrida, autora da ação proposta no Juízo de origem.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos para dar-lhes provimento, afastar a omissão e contradição, a fim de reconhecer como equivocada a fixação da sucumbência, e sanando o vício, condeno a parte embargada, autora da demanda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.