DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sociedade Unificada Paulista de Educação e Comunic… — REsp REsp 2261010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sociedade Unificada Paulista de Educação e Comunicação Supero-EC Ltda., com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos seguintes termos (fl.
- Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu o pedido de conversão dos Embargos à Execução Fiscal em ação anulatória.
- Discute-se a possibilidade de conversão dos Embargos à Execução Fiscal em ação anulatória.
Resultado indicado
Sem majoração de honorários advocatícios recursais, tratando-se de recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06033.06035., 08826.08938.12963.13051., 00014.06031.06033.06036., 00014.06031.06033.06039., 00014.05986.06004., 00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Sociedade Unificada Paulista de Educação e Comunicação Supero-EC Ltda., com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos seguintes termos (fl. 1240):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu o pedido de conversão dos Embargos à Execução Fiscal em ação anulatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de conversão dos Embargos à Execução Fiscal em ação anulatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A teor dos artigos 322 e 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o pedido deve certo e a análise judicial deve se circunscrever aos limites do pedido e da causa de pedir, sob pena de nulidade.
4. A alteração da causa de pedir ou do pedido é uma medida excepcional, apenas sendo autorizada pela legislação processual civil em hipóteses muito estritas, postas no artigo 329 do Código de Processo Civil.
5. É entendimento desta Corte Regional que não é possível a conversão de embargos à execução em ação anulatória (ou o reverso), em atenção aos princípios norteadores da prestação jurisdicional. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno.
7. Tese de julgamento: é inviável a conversão de embargos à execução em ação anulatória.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, em conjugação com o art. 489, § 1º, I, II e IV, por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente. Sustenta que houve omissão quanto à decisão surpresa, ao contexto de mudança jurisprudencial e aos dispositivos invocados como suporte para a conversão dos embargos em ação anulatória.
Afirma ofensa aos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão deu provimento ao agravo de instrumento com fundamento não suscitado pela parte agravante, configurando decisão surpresa.
Aponta violação dos arts. 156, II, e 170 do Código Tributário Nacional, do art. 74 da Lei 9.430/1996 e do art. 59, II, do Decreto 70.235/1972, indicando que a negativa de conversão impede a defesa sobre a extinção do crédito por compensação realizada antes da
[trecho intermediário suprimido]
teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/1973, anular o acórdão, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 8/8/2018)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Sem majoração de honorários advocatícios recursais, tratando-se de recurso provido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.