DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art — REsp REsp 2261022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art.
- Na origem, foi impetrado mandado de segurança, com pedido liminar, por Tecno It Tecnologia, Serviços e Comunicação Ltda, visando afastar a exigência do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, bem como assegurar o direito de recuperar valores pagos indevidamente.
- Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls.
- A sentença julgou procedente o mandado de segurança para assegurar à impetrante o direito de não ser obrigada a recolher o DIFAL ao Estado de Minas Gerais enquanto não editada lei complementar veiculando normas gerais (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, foi impetrado mandado de segurança, com pedido liminar, por Tecno It Tecnologia, Serviços e Comunicação Ltda, visando afastar a exigência do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, bem como assegurar o direito de recuperar valores pagos indevidamente. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 2-56).
A sentença julgou procedente o mandado de segurança para assegurar à impetrante o direito de não ser obrigada a recolher o DIFAL ao Estado de Minas Gerais enquanto não editada lei complementar veiculando normas gerais (fls. 310-315). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou a sentença, na remessa necessária, julgando prejudicado o recurso voluntário (fls. 455-466).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - COBRANÇA DO DIFAL - NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO - AJUIZAMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RE N. 1.287.019 - NÃO APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. No julgamento do RE 1.287.019, o plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15 e determinou a necessidade de edição de lei complementar federal para disciplinar a incidência do diferencial de alíquota a fim de possibilitar a cobrança da diferença de alíquota pelos estados. Foram modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em relação às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15 para o exercício seguinte (2022), ressalvando da modulação as ações judiciais em curso. Tendo o mandado de segurança sido impetrado antes do julgamento do mérito do RE n. 1.287.019, a modulação do julgado não é aplicada ao presente caso, o que torna imperiosa a manutenção da sentença.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 487-490).
O Estado interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional pela omissão do Tribunal de origem em enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que provocada por embargos de declaração (fls. 501-505).
Adiante, aponta violação do art. 927, III e IV, do CPC/2015, argumentando,
[trecho intermediário suprimido]
Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.
Dessa forma, assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.