DECISÃO Após a apresentação, em 30/3/2026, de embargos de declaração que questionavam a decisão de fls — REsp REsp 2261036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Após a apresentação, em 30/3/2026, de embargos de declaração que questionavam a decisão de fls.
- 389-396 (e-STJ), a embargante, Indústria Ervateira Ouro Verde Ltda., horas mais tarde nesse mesmo dia, ingressou com a Petição n.
- 408-410), por intermédio da qual manifestou a desistência do mandado de segurança por ela impetrado e que deu origem ao presente processo.
- 34, IX, do RISTJ, e considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do RE n.
Resultado indicado
530/STF), homologo a desistência do mandado de segurança, tal como inequivocamente expressada pela impetrante, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036., 00014.05986.06003.
Ementa oficial
DECISÃO
Após a apresentação, em 30/3/2026, de embargos de declaração que questionavam a decisão de fls. 389-396 (e-STJ), a embargante, Indústria Ervateira Ouro Verde Ltda., horas mais tarde nesse mesmo dia, ingressou com a Petição n. 299.762/2026 (e-STJ, fls. 408-410), por intermédio da qual manifestou a desistência do mandado de segurança por ela impetrado e que deu origem ao presente processo.
Brevemente relatado, decido.
Com amparo no art. 34, IX, do RISTJ, e considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do RE n. 669.367/RJ (Tema n. 530/STF), homologo a desistência do mandado de segurança, tal como inequivocamente expressada pela impetrante, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC de 2015, ficando prejudicados os embargos de declaração de fls. 400-406 (e-STJ).
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.