DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MÓVEIS KATZER LTDA., com fundamento no art — REsp REsp 2261062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MÓVEIS KATZER LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n.
- 5025463-68.2019.4.04.7201, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS.
Resultado indicado
Não tendo sido acostados aos autos documentos aptos a comprovar de plano o cumprimento dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ/CSLL, a segurança deve ser denegada, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação pelo procedimento comum.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036., 00014.05986.06003., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MÓVEIS KATZER LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 5025463-68.2019.4.04.7201, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. LUCRO REAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS.
1. Conforme a tese firmada no Tema 1.182/STJ, a exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, ainda que desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico.
2. Cabe à Receita Federal a fiscalização e a apuração do efetivo cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, mas incumbe ao Judiciário a verificação da existência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, uma vez que o rito não comporta dilação probatória.
3. Não tendo sido acostados aos autos documentos aptos a comprovar de plano o cumprimento dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ/CSLL, a segurança deve ser denegada, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação pelo procedimento comum.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos arts. 8º, 926, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, dos arts. 1º e 19 da Lei n. 12.016/2009, dos arts. 43, 44 e 110 do Código Tributário Nacional - CTN, do art. 1º da Lei n. 9.430/1996, do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, do art. 57 da Lei n. 8.981/1995, do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, defendendo ser da Receita Federal a competência para aferir o cumprimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSSL, o que deveria ser feito após o trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido autoral.
Sustenta, em síntese (fls. 490-555):
O Fisco não tem se curvado à interpretação dada em repetitivo (Tema 1.182/STJ), manifestando-se, a exemplo do presente caso, de modo a exigir o cumprimento de exigências não impostas pela Lei
[trecho intermediário suprimido]
e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.416 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO CRÉDITO PRESUMIDO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.416 DO STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.