DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-S… — REsp REsp 2261075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ fls.
- 1399/1410) contra decisões que afastaram o aumento de 3/8 pelo concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima, no crime de roubo, redimensionando a pena dos acusados IGOR DE LIMA BARRETO, VICTOR HUGO DIAS SANTOS, RICHARD RAMALHO DOS SANTOS e KENNEDY SOARES DOS SANTOS (e-STJ fls.
- Sustenta a ocorrência de omissão quanto aos seguintes pontos: (i) que presente justificativa para as sucessivas majorações da pena pelas causas de aumento do art.
- Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ fls. 1399/1410) contra decisões que afastaram o aumento de 3/8 pelo concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima, no crime de roubo, redimensionando a pena dos acusados IGOR DE LIMA BARRETO, VICTOR HUGO DIAS SANTOS, RICHARD RAMALHO DOS SANTOS e KENNEDY SOARES DOS SANTOS (e-STJ fls. 1364/1375 e 1376/1387).
Sustenta a ocorrência de omissão quanto aos seguintes pontos: (i) que presente justificativa para as sucessivas majorações da pena pelas causas de aumento do art. 157, §2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do CP, cuja análise pela decisão embargada restou obstada, pelo recorte incompleto que fez do acórdão do Tribunal de origem, especificamente, na parte em que posta sua fundamentação, que restou suprimida; (ii) a possibilidade da utilização das causas de aumento afastadas (concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima) como circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base.
É o relatório. Decido.
O recurso merece parcial acolhida.
Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
Verifica-se que esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que, no presente caso, o Tribunal de origem aplicou a majoração da reprimenda em 3/8, em razão do concurso de agentes e à restrição da liberdade da vítima, e, em seguida, em 2/3, pelo emprego da arma de fogo, para o crime de roubo, sem ter, porém, declinado qualquer fundamento concreto para justificar a aplicação sucessiva do aumento de 3/8, havendo flagrante ilegalidade na referida aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no inciso I do § 2º-A (emprego de arma de fogo) e dos incisos II e V do § 2º (concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima), ambos do art. 157 do Código Penal, devendo a exasperação ser limitada a 2/3.
Contudo, quanto a omissão em relação a possibilidade da utilização das causas de aumento afastadas (concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima) como circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, o recurso merece acolhida.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, no delito de roubo, havendo pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes, não empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais
[trecho intermediário suprimido]
as penas permanecem inalteradas porque inexistentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento quanto ao emprego de arma de fogo, elevo as penas pelo delito de roubo em 2/3, tornando-as em 8 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 20 dias-multa.
Aplicado o concurso material com o crime de extorsão (8 anos de reclusão e 13 dias-multa), fica a reprimenda definitiva em 16 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 33 dias-multa.
Com essas considerações, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes para exasperar a pena-base, redimensionando a pena do acusado IGOR DE LIMA BARRETO para 21 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 42 dias-multa, e dos envolvidos VICTOR HUGO DIAS SANTOS, RICHARD RAMALHO DOS SANTOS e KENNEDY SOARES DOS SANTOS para 16 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 33 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.