DECISÃO Trata-se de recurso especial de THEODORO DUARTE DO VALLE interposto com fulcro nas alíneas "a"… — REsp REsp 2261076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial de THEODORO DUARTE DO VALLE interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg.
- 177 DO CC/1916 - TRANSCURSO SUPERIOR A CINQUENTA ANOS ENTRE A CELEBRAÇÃO DOS ATOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MANTIDO - - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
- RECURSO DESPROVIDO Nos termos do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração dos negócios jurídicos impugnados (1968 e 1969), as hipóteses de vício de consentimento - inclusive simulação, fraude e ausência de manifestação de vontade - sujeitam-se a prazos prescricionais, seja na forma de anulabilidade (art.
- Ainda que se admita a gravidade dos vícios alegados e a ausência de consentimento do titular, configurando-se, em tese, ato nulo, a ação anulatória não é imprescritível sob a égide do referido diploma legal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07947.04701.04703., 09985.10028.10073.10083.11930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de THEODORO DUARTE DO VALLE interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, prolatada em acórdão com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS REALIZADA EM 1968 E 1969 - ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS EM PROCURAÇÕES E ESCRITURAS PÚBLICAS - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA, NULIDADE ABSOLUTA OU INEXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS E DOS REGISTROS SUBSEQUENTES - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO -TEMPUS REGIT ACTUM PRAZO VINTENÁRIO DO ART. 177 DO CC/1916 - TRANSCURSO SUPERIOR A CINQUENTA ANOS ENTRE A CELEBRAÇÃO DOS ATOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MANTIDO - - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO Nos termos do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração dos negócios jurídicos impugnados (1968 e 1969), as hipóteses de vício de consentimento - inclusive simulação, fraude e ausência de manifestação de vontade - sujeitam-se a prazos prescricionais, seja na forma de anulabilidade (art. 178, §9º, V, "b") ou nulidade (art. 145 c/c art. 177). Ainda que se admita a gravidade dos vícios alegados e a ausência de consentimento do titular, configurando-se, em tese, ato nulo, a ação anulatória não é imprescritível sob a égide do referido diploma legal. Transcorrido mais de meio século entre os atos impugnados e o ajuizamento da ação, e ausente causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. A alegação de falsidade documental não elide a fluência do prazo prescricional em se tratando de negócio jurídico sob a égide do CC/1916. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1279-1296)
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1299-1308), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, §1, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissões não sanadas nos embargos de declaração quanto ao cerceamento de defesa, à nulidade absoluta/imprescritibilidade da venda non domino e às violações de direito material,
[trecho intermediário suprimido]
STJ.
4. A regra da imprescritibilidade da nulidade absoluta não é uma inovação do Código Civil de 2002, mas sim um princípio já reconhecido sob a égide do Código Civil de 1916.
5. A ação declaratória de nulidade, por ser imprescritível, não se confunde com as pretensões condenatórias dela decorrentes, que se sujeitam aos prazos prescricionais.
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp n. 2.106.744/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Nesse contexto, sendo a hipótese de nulidade absoluta do negócio jurídico, inviável a convalidação pelo decurso do tempo, sendo necessário o retorno dos autos à origem, para que julgue a demanda nos termos da consolidada jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos, para que julgue a demanda nos termos da jurisprudência do STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.