DECISÃO Vistos — REsp REsp 2261126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos por DIRCE DE CAMPOS LOBATO e OUTROS e pela UNIÃO contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- 70/71e): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
- POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por DIRCE DE CAMPOS LOBATO e OUTROS e pela UNIÃO contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 70/71e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GEFM E GFM. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC APÓS 08/12/2021. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que acolheu em parte sua impugnação ao cumprimento de sentença para determinar apenas o abatimento de valores já recebidos a título da mesma vantagem em outra ação judicial ou na esfera administrativa.
2. Alega a agravante: (i) inexigibilidade do título judicial por violação à Súmula Vinculante 37 do STF e ao art. 37, XIII, da CF/1988; (ii) superveniência de ação rescisória; (iii) impossibilidade de pagamento de valores retroativos em mandado de segurança; (iv) excesso de execução.
3. Possibilidade de prosseguimento da execução individual da sentença proferida no mandado de segurança coletivo.
4. Existência de ação rescisória e sua influência sobre o cumprimento de sentença.
5. Possibilidade de pagamento de valores vencidos desde a impetração do mandado de segurança.
6. Necessidade de abatimento de valores já recebidos a título de Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e Gratificação de Função Militar (GFM).
7. Correta aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios.8. O título executivo reconheceu expressamente que a concessão da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) decorre da vinculação estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, e não de mera isonomia, afastando-se a alegação de violação à Súmula Vinculante 37/STF.
9. A eventual alegação de afronta ao art. 169 da CF/1988 deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença.
10. A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento do título rescindendo, salvo se concedida tutela provisória na ação rescisória, o que não ocorreu no caso concreto (art. 969 do CPC/2015).
11. A execução deve prosseguir regularmente até eventual decisão definitiva na ação rescisória.
12. O art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 permite o pagamento de valores vencidos desde a impetração do mandado de
[trecho intermediário suprimido]
PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial da UNIÃO e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, e NÃO CONHEÇO do Recurso Especial de DIRCE DE CAMPOS LOBATO e OUTROS.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.