DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARILSON ANTONIO GOMES e OUTROS, com fundamento no art — REsp REsp 2261150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARILSON ANTONIO GOMES e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fls.
- 3980/3982): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10318.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARILSON ANTONIO GOMES e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fls. 3980/3982):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. LEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS CONTRA DECISÃO NA QUAL O JUIZ REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE RECONHECEU DIREITO A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV EM REAL, AO FUNDAMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TERIA TRANSCORRIDO E DE QUE PARTE DOS EXEQUENTES NÃO TERIA LEGITIMIDADE PARA DAR INÍCIO À EXECUÇÃO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O SERVIDOR SUBSTITUÍDO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROMOVER CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA MESMO QUE NÃO FOSSE FILIADO AO SINDICATO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO; E (II) VERIFICAR SE ESTÁ PRESCRITA A PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 823, RE 883.642) RECONHECE QUE OS SINDICATOS POSSUEM AMPLA LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A CATEGORIA EM JUÍZO, INCLUSIVE NAS FASES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SENDO DESNECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS, AINDA QUE NÃO FOSSEM FILIADOS NA DATA DO AJUIZAMENTO.
4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.130 (RESP 1.966.059), RATIFICA QUE A LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NÃO SE LIMITA AOS FILIADOS AO SINDICATO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
5. A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É REGIDA PELO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932, QUE SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E É COMUM PARA TODAS AS PRETENSÕES EXECUTÓRIAS, CONFORME DECIDIDO NO TEMA 1.311 DO STJ (RESP 2.057.984).
6. AS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR SÃO AUTÔNOMAS E SIMULTANEAMENTE EXIGÍVEIS, DE MODO QUE O AJUIZAMENTO OU A PENDÊNCIA DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO SUSPENDE O PRAZO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
excepcional.
Todavia, no presente caso, já se reconheceu a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido foi considerado suficientemente fundamentado quanto às questões nele efetivamente analisadas, o que afasta a possibilidade de suprimento do prequestionamento pela via ficta (art. 1.025 do CPC).
Dessa forma, não tendo sido apreciada a tese sob o enfoque do art. 921, § 5º, do CPC, inviável o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor porventura já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.