DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL … — REsp REsp 2261158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "PREVIDÊNCIA PRIVADA.
- RESOLUÇAO PETROS 49/1997 1-Não se aplica a Resolução PETROS n.
- 49/1997 aos participantes aposentados anteriormente à sua edição, pois já beneficiados com o benefício suplementar.
- 2-Nesse aspecto, incabível impor a eles a observância do mencionado ato normativo no tocante a inclusão de beneficiários." (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.09148.10671., 00899.07681.07691.07698., 00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. PENSÃO POR MORTE. RESOLUÇAO PETROS 49/1997 1-Não se aplica a Resolução PETROS n. 49/1997 aos participantes aposentados anteriormente à sua edição, pois já beneficiados com o benefício suplementar. 2-Nesse aspecto, incabível impor a eles a observância do mencionado ato normativo no tocante a inclusão de beneficiários." (e-STJ, fls. 321)
Os embargos de declaração opostos pela PETROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 369-372).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto teria havido negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, uma vez que o acórdão não teria enfrentado, de modo específico, questões relevantes como a incidência do Tema 907/STJ à pensão por morte, a necessidade de prévio custeio (Temas 955 e 1021/STJ) e os dispositivos da Lei Complementar 109/2001.
(ii) arts. 1º, 2º, 3º, III, V e VI, 6º, 7º, 17 (parágrafo único) e 18, caput e § 2º, da Lei Complementar 109/2001, pois teria sido ignorada a exigência de equilíbrio econômico-financeiro e atuarial e de prévio custeio, além de se aplicar regulamento diverso do momento de implementação da elegibilidade do benefício (que, para a pensão por morte, seria o óbito), contrariando o princípio do tempus regit actum e o art. 17.
(iii) art. 17 (parágrafo único) da Lei Complementar 109/2001, pois a tese seria de que o regulamento aplicável à pensão por morte deveria ser o vigente na data do óbito, momento em que a beneficiária teria implementado as condições de elegibilidade, de modo que a Resolução PETROS 49/1997 deveria incidir.
(iv) arts. 18, caput e § 2º, e 19 da Lei Complementar 109/2001, pois a concessão do benefício sem reserva matemática prévia teria violado a necessidade de plano de custeio e capitalização de reservas técnicas, com potencial desequilíbrio atuarial do plano.
(v) arts. 927 e 884 do Código Civil, pois a condenação em danos morais e a manutenção do benefício sem custeio prévio poderiam configurar ausência de ato ilícito e enriquecimento sem causa, razão pela qual os danos morais deveriam ser afastados ou reduzidos.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 439-454).
O recurso
[trecho intermediário suprimido]
83 e 385/STJ).
7. A inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente de débito regularmente comprovado configura exercício regular de direito (art. 188, I, CC), afastando o dano moral.
8. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de seus alegados direitos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n. 2.861.703/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
Por essa razão, a condenação por danos morais deve ser afastada ante a ausência de violação ao artigo 927 do Código Civil.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, aplicando o regulamento vigente na data do óbito do participante, reformar integralmente o acórdão recorrido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus da sucumbência fixados na origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.