DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig e Out… — REsp REsp 2261192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig e Outros, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- PROGRAMA DE INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO.
- Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pretendida visando afastar a incidência de imposto de renda sobre alegadas indenizações pagas a funcionários das apelantes em razão da suposta extinção do adicional por tempo de serviço (anuênio).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05917.05921.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig e Outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 526):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame:
Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pretendida visando afastar a incidência de imposto de renda sobre alegadas indenizações pagas a funcionários das apelantes em razão da suposta extinção do adicional por tempo de serviço (anuênio).
II. Questão em discussão:
A natureza jurídica da verba percebida pelo trabalhador a título de adicional por tempo de serviço no "Programa de Indenização do Adicional por Tempo de Serviço - Anuênio", a m de estabelecer se sobre ela deverá incidir imposto de renda.
III. Razões de decidir:
A verba em questão, embora denominada indenizatória, possui natureza remuneratória, con gurando acréscimo patrimonial. O pagamento antecipado do adicional por tempo de serviço, realizado no âmbito do programa de indenização, não altera sua natureza salarial. A parcela recebida pelos empregados das impetrantes não corresponde a danos emergentes, uma vez que não houve nenhum dé cit real no patrimônio dos empregados a ensejar o pagamento de uma indenização, principalmente porque os empregados não foram obrigados a aderir ao referido programa instituído por acordo coletivo de trabalho. Não houve supressão de direitos por imposição dos empregadores. Ao contrário, os empregados tiveram a faculdade de aderir ou não ao aludido programa, o que corrobora a tese de que os funcionários obtiveram acréscimo patrimonial apto ensejar a incidência do imposto de renda.
IV. Dispositivo e tese: Negou-se provimento à apelação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 582-589).
Em suas razões (e-STJ, fls. 603-640), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil/2015; 43 e 123 do Código Tributário Nacional; e 19, II, da Lei 10.522/2002, além de suscitar divergência jurisprudencial.
Sustenta que o acórdão recorrido negou-lhe a prestação jurisdicional, ao deixar de se pronunciar sobre os seguintes pontos: a) pagamento único e não habitual das verbas, com indicação das datas: 20/06/2006, 20/07/2006 e 21/08/2006; b) distinção entre o Anuênio (verba remuneratória e habitual) e o Programa de Indenização (verba indenizatória
[trecho intermediário suprimido]
dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE PROGRAMA DE INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. 2. APONTADA AFRONTA AO ART. 19, II, DA LEI 10.522/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA MANTIDA. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.