DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGRISUL AGRICOLA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com… — REsp REsp 2261208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGRISUL AGRICOLA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em execução fiscal ajuizada contra a empresa EMAC EMPRESA AGRÍCOLA CENTRAL LTDA., posteriormente redirecionada a seus sócios e empresas do mesmo grupo econômico.
- A decisão agravada também rejeitou alegações de prescrição, decadência, irregularidades nas multas e manutenção de constrição patrimonial.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AGRISUL AGRICOLA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. GRUPO ECONÔMICO. MULTA. DECADÊNCIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em execução fiscal ajuizada contra a empresa EMAC EMPRESA AGRÍCOLA CENTRAL LTDA., posteriormente redirecionada a seus sócios e empresas do mesmo grupo econômico. A decisão agravada também rejeitou alegações de prescrição, decadência, irregularidades nas multas e manutenção de constrição patrimonial.
II. Questão em discussão
Há cinco questões em discussão:
(i) saber se está configurada a prescrição intercorrente para redirecionamento aos sócios;
(ii) saber se há elementos probatórios suficientes para caracterização de grupo econômico;
(iii) saber se ocorreu decadência do crédito tributário referente à multa;
(iv) saber se incide a retroatividade benigna para redução da multa aplicada;
(v) saber se é plausível juridicamente a manutenção da constrição patrimonial.
III. Razões de decidir
O redirecionamento aos sócios, requerido em prazo inferior a cinco anos após a identificação de encerramento irregular das atividades da empresa, afasta a alegação de prescrição.
A robusta prova documental constante dos autos confirma a existência de grupo econômico nos moldes reconhecidos pelo STJ, autorizando a responsabilização solidária.
A impugnação administrativa da multa ocorreu dentro do prazo legal, suspendendo a exigibilidade do crédito e afastando a decadência.
A retroatividade benigna, prevista no art. 106, II, "c", do CTN, não se aplica às multas punitivas, mas apenas às moratórias.
A aplicação da taxa Selic encontra amparo legal e jurisprudência pacificada do STJ, bem como não se identificam irregularidades na manutenção da constrição patrimonial no presente momento processual.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido. Prejudicados os embargos de declaração opostos.
No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal.
É o relatório. Decido.
Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca
[trecho intermediário suprimido]
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.