ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2261211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO INDIVIDUAL DA DOCUMENTAÇÃO DO ART.
- 51 E INADEQUAÇÃO DO USO DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL PARA DISPENSÁ-LA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.09616.04993.09559.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTORES RURAIS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO INDIVIDUAL DA DOCUMENTAÇÃO DO ART. 51 E INADEQUAÇÃO DO USO DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL PARA DISPENSÁ-LA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em agravo de instrumento, manteve o deferimento do processamento de recuperação judicial de grupo familiar de produtores rurais.
2. A controvérsia diz respeito à regularidade da instrução documental do pedido de recuperação judicial e à exigência de apresentação individual, por cada devedor, dos documentos do art. 51, diante da consolidação substancial.
3. A Corte de origem manteve o processamento por considerar comprovados os requisitos dos arts. 48 e 51 com documentos fiscais, bancários e contábeis apresentados em conjunto e, em embargos, assentou a possibilidade de consolidação substancial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 exige a apresentação individual da documentação do art. 51 por cada devedor, vedada a entrega conjunta sob consolidação substancial; (ii) saber se o art. 48, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 impõe a apresentação cumulativa e tempestiva de LCDPR, DIRPF e balanço patrimonial por cada requerente nos últimos dois anos; (iii) saber se o art. 51, caput, II, § 6º, II, da Lei n. 11.101/2005 admite o processamento sem substituição válida das demonstrações contábeis pelos documentos do art. 48, § 3º, individualmente; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao art. 69-G, § 1º; e (v) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois cada devedor deve apresentar individualmente a documentação do art. 51, não sendo a consolidação substancial do art. 69-J fundamento para dispensá-la.
6. Ocorreu a ofensa ao art. 48, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, porque não houve comprovação individual, por dois anos, do
[trecho intermediário suprimido]
e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não se possa identificar sua titularidade, requisito essencial para a consolidação substancial por decisão judicial, conforme previsto no artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.217.146/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025, destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para o fim de reformar o acórdão recorrido e, por conseguinte, determino o indeferimento do processamento da recuperação judicial em relação aos devedores MARCELO ANDRE KONAGESKI e JESSICA CAROLINA KONAGESKI, diante da ausência de preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 48, § 3º, e 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.