DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Cosme Dutra, contra acórdão do TRF2, assim ementado — REsp REsp 2261243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Cosme Dutra, contra acórdão do TRF2, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
- REGULAMENTAÇÃO ANTERIOR À PROPOSITURA DO MANDAMUS.
Resultado indicado
RESP PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Cosme Dutra, contra acórdão do TRF2, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO EXEQUENDA. SÚMULA VINCULANTE Nº 20. IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. REGULAMENTAÇÃO ANTERIOR À PROPOSITURA DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA PELO MPF NO FEITO DE CONHECIMENTO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO BASEADA EM ARGUMENTO GENÉRICO. DECISUM PROFERIDO EM EXECUÇÃO COLETIVA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRRELEVÂNCIA. FEITOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA TESE DE INEXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494, do Código de Processo Civil - CPC. Entendeu o Superior Tribunal de justiça haver omissão quanto a pontos suscitados pelo recorrido em sede de embargos de declaração. 2. Quanto a decisão surpresa, o STJ já se manifestou no sentido de que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3. Assiste razão aos exequentes no que tange a legitimidade, pois ao julgar o Recurso Especial nº 1886638/RJ, o STJ reconheceu a legitimidade dos exequentes. 4. A associação autora da ação coletiva alegou em sua petição inicial diversos fundamentos para embasar seu pedido, mas o órgão julgador deu provimento à ação com base em fundamento diverso, qual seja, a súmula vinculante nº 20. O referido verbete somente incide enquanto não ocorre a regulamentação da gratificação, período em que ostentam caráter genérico. É cabível tomar como limite do pagamento, a data de regulamentação da gratificação, ainda que esta tenha ocorrido em momento anterior à formação do título ou mesmo ao ajuizamento da ação. 5. Em sede de
[trecho intermediário suprimido]
de 16/12/2025, em análise os processos de igual natureza, quais sejam, AgInts nos REsps 2.143.192, 2.147.679, 2.143.771, 2.142.295 e 2.144.995, o Colegiado da Segunda Turma, por maioria, sob o fundamento de que a aplicabilidade da SV 20/STF e a exigibilidade do título exequendo já foram objeto de exame no mandado de segurança coletivo, deu provimento ao recurso especial dos particulares, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença da ação mandamental.
Dessa forma, com ressalva do meu ponto de vista pessoal, rendo-me ao entendimento da maioria, para dar provimento ao Recurso Especial, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença da Ação Coletiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - GDGIBGE. SERVIDORES DO IBGE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL E RESPEITO À DECISÃO DO COLEGIADO SOBRE A MESMA MATÉRIA. RESP PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.