DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDVAN RODRIGUES, com fundamento na alínea "a" do p… — REsp REsp 2261245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDVAN RODRIGUES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Adequada apreensão, relação e acondicionamento dos entorpecentes.
- Alegação de que o policial que localizou a droga não foi ouvido judicialmente.
- Encontro do material ilícito confirmado por outros agentes presentes na diligência de cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.04264.10867., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDVAN RODRIGUES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 242):
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO.
Preliminar. Nulidade por quebra da cadeia de custódia. Inocorrência. Adequada apreensão, relação e acondicionamento dos entorpecentes. Alegação de que o policial que localizou a droga não foi ouvido judicialmente. Encontro do material ilícito confirmado por outros agentes presentes na diligência de cumprimento de mandado de busca e apreensão. Preliminar rejeitada.
Mérito. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas pelo farto material probatório amealhado aos autos. Palavras dos agentes públicos corroboradas por demais elementos acostados aos autos. Hipótese de atuação arbitrária dos policiais que não encontra respaldo e é de baixíssima credibilidade. Condenação mantida.
Dosimetria. Pena base corretamente fixada acima do mínimo considerando a nocividade da droga apreendida. Réu reincidente específico, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Regime fechado mantido. Recurso Desprovido.
O recorrente aduz a violação dos arts. 158-A do CPP, 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal. Sustenta a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, uma vez que o policial responsável pela apreensão dos entorpecentes não foi ouvido em juízo. Aduz, ainda, que, diante da reduzida quantidade de droga apreendida (25,43g de cocaína), não se justifica a exasperação da pena-base com fundamento na natureza da substância.
Com contrarrazões (fls. 280-289), o recurso especial foi parcialmente admitido na origem (fls. 290-291).
A defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 294-300).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu provimento, em parecer assim ementado (fl. 320):
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA). PEQUENA QUANTIDADE (25G). DESPROPORCIONALIDADE. TEMA 1262 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. PROVIMENTO PARCIAL.
Parecer pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu provimento.
É o relatório.
Inicialmente, destaco a desnecessidade de interposição de agravo em recurso especial contra admissão parcial do recurso especial, pois
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A natureza e a quantidade de droga apreendida (19g de cocaína) não evidenciam maior reprovabilidade do delito a justificar qualquer incremento na pena-base.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 907.707/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Assim, fixada a pena-base no mínimo legal e aplicada a agravante da reincidência na fração de 1/6, a reprimenda final do recorrente resta estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento para afastar o aumento da pena-base, fixando a reprimenda definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.