DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCELO DANIEL WEBER FERNANDES contra acórdão prol… — REsp REsp 2261278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCELO DANIEL WEBER FERNANDES contra acórdão prolatado, por maioria, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- A responsabilidade civil dos réus, por ato de seus prepostos, é objetiva, nos termos do § 6º do art.
- 37 da CF, somente podendo restar excluída se comprovado que o serviço foi prestado adequadamente, que inexiste dano ou nexo de causalidade.
- Prova pericial que atesta que a amputação era inevitável ao paciente, não havendo indícios de incorreção técnica no atendimento de urgência prestado pelos médicos.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.09995., 09985.09991.10502.10503.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCELO DANIEL WEBER FERNANDES contra acórdão prolatado, por maioria, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 317e):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO .
1. A responsabilidade civil dos réus, por ato de seus prepostos, é objetiva, nos termos do § 6º do art. 37 da CF, somente podendo restar excluída se comprovado que o serviço foi prestado adequadamente, que inexiste dano ou nexo de causalidade.
2. Prova pericial que atesta que a amputação era inevitável ao paciente, não havendo indícios de incorreção técnica no atendimento de urgência prestado pelos médicos. Sentença de improcedência confirmada. Honorários recursais devidos.
APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 22 da Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n. 2.217/2018 - houve violação do dever de obter o consentimento informado do paciente para a amputação, uma vez que não existia risco iminente de morte, e a alegada inevitabilidade técnica não supre a exigência legal e ética do consentimento (fl. 331/333e);
ii. Arts. 6º, III, e 14, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor e 7º, V, da Lei n. 8.080/1990 - houve falha no dever de prestar informação adequada e clara sobre o procedimento de amputação, bem como sobre seus riscos e consequências. Em razão da ausência de informação e de consentimento informado, a prestação do serviço revelou-se defeituosa, o que gera a responsabilidade objetiva dos fornecedores. Ademais, trata-se de princípio aplicável às ações e serviços no Sistema Único de Saúde (fls. 333/334e; 335/336e);
iii. Art. 15 do Código Civil - não se pode constranger o paciente a submeter-se a intervenção sem o seu consentimento, salvo em caso de risco de vida. No caso concreto, inexistia risco iminente, razão pela qual a amputação realizada sem consentimento afronta a norma aplicável (fl. 335e);
iv. Arts. 113, 187 e 422 do Código Civil - configura-se ofensa à boa-fé objetiva e abuso de direito a realização de amputação sem a devida informação e sem o consentimento do paciente, por violação dos deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação (fls. 336/337e).
Com contrarrazões (fls. 385/389e), o recurso foi inadmitido (fls. 394/396e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 428e).
Feito breve
[trecho intermediário suprimido]
DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual arbitrado na origem (fl. 282 e).
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.