DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Jairo Boechat Junior contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 2261284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Jairo Boechat Junior contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- Cinge-se a presente demanda em perquirir a presença de pressupostos processuais para o ajuizamento da ação popular, a qual foi julgada extinta, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
- Ação popular proposta para aferir a suposta nulidade de Decreto 41.158/2008 , que declarou como "de utilidade pública para fins de desapropriação parcial e/ou total as áreas e benfeitorias atingidas pela faixa necessária para implantação das obras do Arco Metropolitano do Rio de Janeiro".
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10010
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Jairo Boechat Junior contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 3.576/3.577):
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. ARCO METROPOLITANO. DECRETO. NULIDADE. INTERESSES PARTICULARES. DIREITOS MINERÁRIOS. CARÊNCIADA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. OBJETO DA LIDE. LEI 4717/65. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. Reexame necessário e apelações cíveis em face de sentença que, em sede de ação popular objetivando a declaração de nulidade do Decreto Estadual nº 41.158/2008 publicado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro visando à execução de obras de instalação e pavimentação do Arco Metropolitano do Rio de Janeiro, anulando-se todos os atos gerados com fundamento no referido Decreto, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
2. Cinge-se a presente demanda em perquirir a presença de pressupostos processuais para o ajuizamento da ação popular, a qual foi julgada extinta, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
3. Ação popular proposta para aferir a suposta nulidade de Decreto 41.158/2008 , que declarou como "de utilidade pública para fins de desapropriação parcial e/ou total as áreas e benfeitorias atingidas pela faixa necessária para implantação das obras do Arco Metropolitano do Rio de Janeiro".
4. A Lei de Ação Popular é expressa quanto à necessidade de apontar a lesividade do ato que quer ver declarado nulo, devendo esta ser ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, dentre outras, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
5. Embora não se possa detectar a presença de interesse particular apenas por haver correlação entre a edição do Decreto supostamente nulo e o bloqueio de títulos e/ou direitos minerários circunscritos à faixa de domínio do Arco Metropolitano, inexiste fundamento claro quanto à lesão patrimonial existente que não aquele referente ao direito minerário, interesse dentre o qual figuraria o particular, do demandante.
6. Alegação de que o Estado do Rio de Janeiro, com a anuência do DNPM e fundamento no Decreto impugnado, vem esbulhando propriedade mineral da União, atingindo de 56 (cinquenta e seis) títulos minerários atingidos pelo
[trecho intermediário suprimido]
execução em ação monitória, de ofício ou a requerimento das partes, após a ocorrência da citação, em razão da estabilização da relação processual (REsp 1.129.938/PE, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 28/03/2012). Precedentes: AgRg no REsp 1.067.765/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/09/2020; AgInt no AREsp 553.968/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 13/11/2017; AgRg no REsp 1.235.799/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/12/2014.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
(REsp n. 1.872.155/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.