DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra acórdão do Trib… — REsp REsp 2261311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
- Precedentes desta 7ª Turma Especializada (entre outros: Apelação Cível nº 0083272- 36.2018.4.02.5118/RJ, Relator Sergio Schwaitzer, j.
- Agravo de instrumento da FUNASA a que se nega provimento (fl.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a existência de ilegitimidade ativa da exequente não filiada ao SINDSPREV/RJ, com alcance subjetivo da coisa julgada restrito à categoria representada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10288., 08826.09148.09414.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. CATEGORIA SUBSTITUÍDA. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA.
1. Ainda que o cadastro do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ no Ministério do Trabalho revele que a entidade apenas representa os servidores públicos da categoria "Trabalhador na Previdência Social" (STJ, AgInt no RMS 54509/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018) deve ser observado o alcance da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva nº 0012043-14.2011.4.02.5101, que assegurou o direito à percepção da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST a "todos os servidores inativos e pensionistas integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho da FUNASA".
2. Precedentes desta 7ª Turma Especializada (entre outros: Apelação Cível nº 0083272- 36.2018.4.02.5118/RJ, Relator Sergio Schwaitzer, j. 16/03/2022).
3. Agravo de instrumento da FUNASA a que se nega provimento (fl. 31).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a existência de ilegitimidade ativa da exequente não filiada ao SINDSPREV/RJ, com alcance subjetivo da coisa julgada restrito à categoria representada.
Assevera, ainda, que "a Vice Presidência do TRF da 2ª Região proferiu decisão de afetação nos processos tombados sob os números 5024472-10.2020.4.02.5101, 00023307420204020000 e 5008373-05.2021.4.02.0000, nos quais foram admitidos os respectivos recursos especiais como representativos da seguinte controvérsia" (fl. 66).
Contrarrazões apresentadas às fls. 70-77.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Por sua vez, "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado", consoante determina o art. 485, § 3º, da lei adjetiva.
Ademais, o art. 493 do CPC dispõe que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Em consulta processual, é possível verificar que transitou
[trecho intermediário suprimido]
em julgamento de agravo de instrumento contra decisão na execução individual oriunda da ação coletiva, ora extinta sem resolução de mérito.
Desse modo, o título executivo foi desconstituído, razão pela qual a pretensão manifestada no recurso especial não mais se sustenta, pela carência superveniente de interesse processual, restando, por conseguinte, prejudicado.
Assim, impõe-se reconhecer a per da superveniente do objeto do recurso especial.
Na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos: AREsp 3.181.469, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 12/6/2026; REsp 2.258.023, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 27/5/2026; REsp 2.258.106, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 31/3/2026; REsp 2.167.918, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 4/3/2026.
Isso posto, julgo prejudicado o recurso especial, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.