ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2261322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
- DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.07691.07701.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.
1. Ajuizada ação em face de réu falecido antes do ajuizamento e inexistindo citação válida, o juiz deve facultar ao autor a emenda à petição inicial para correção do polo passivo, com inclusão do espólio ou, na ausência de inventário, dos herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015.
2. A propositura de ação contra réu já falecido não enseja substituição processual, mas sim a correção do polo passivo, mediante emenda à inicial, por inexistir relação processual validamente constituída com o de cujus.
3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.
4. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE | PASSIVA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISAO. RECURSO NÃO PROVIDO.
O falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação executiva impede a formação da relação processual válida, sendo correta a exclusão do polo passivo.
O reconhecimento da ilegitimidade passiva pela morte do devedor antes da propositura da ação impede a substituição processual pelos herdeiros ou espólio.
Recurso de agravo de instrumento não provido, mantendo-se a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade." (e-STJ, fl. 47)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 61/68).
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts.
[trecho intermediário suprimido]
Recurso especial provido.
(REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja oportunizada à parte agravante a regularização do polo passivo da demanda.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.