ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2261348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES.
- FRAÇÃO MÍNIMA JUSTIFICADA PELA ATUAÇÃO COMO MULA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. POTÊNCIA DO EQUIPAMENTO. IRRELEVÂNCIA. INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA JUSTIFICADA PELA ATUAÇÃO COMO MULA. QUANTIDADE DE DROGAS VALORADA APENAS NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5001281-77.2024.4.03.6002, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 562/564):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62. CRIME FORMAL. EMENDATIO LIBELLI. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FRAÇÃO. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO COMPROVADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE DIMINUIÇÃO PARA MULA DO TRÁFICO. COLABORAÇÃO PREMIADA. INOCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 70 da Lei n. 4117/62 e art. 33, caput, c/c/ o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06.
2. Emendatio Libelli. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, reconhecida a atividade clandestina de telecomunicações, o réu deve ser condenado como incurso no artigo 183 da Lei nº 9.742/1997; já o art. 70 da Lei nº 4.117/62 incidirá na hipótese de instalação ou desenvolvimento da atividade devidamente autorizada, mas em desacordo com os regulamentos.
3. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, o delito de desenvolvimento clandestino de telecomunicações é formal de perigo abstrato, de forma que para sua caracterização tão somente basta que esteja apto a funcionar e gerar perigo aos meios de comunicação. 4. Para a caracterização do delito não se exige comprovação do uso efetivo do radiocomunicador ou de que a instalação tenha sido realizada pelo
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.
2. O delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é formal e de perigo abstrato, prescindindo de prova de prejuízo concreto. É irrelevante a potência do equipamento quando ausente autorização da ANATEL; e não se aplica o princípio da insignificância em hipóteses de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, conforme a Súmula n. 606/STJ.
3. O pleito absolutório por atipicidade material demanda revaloração das circunstâncias do caso concreto, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.059.439/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2025 - grifo nosso).
Assim, a baixa potência do equipamento não possui relevância para a configuração do delito; o princípio da insignificância não se aplica.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.