DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por EDVANEO DE SOUSA ALVES e FRANCINALDO RODRIGUES … — REsp REsp 2261368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por EDVANEO DE SOUSA ALVES e FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts.
- Requer o provimento do recurso para afastar a majorante do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por EDVANEO DE SOUSA ALVES e FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 59 e 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Sustenta que: a) houve error in judicando na primeira fase da dosimetria, porque o juízo "utilizou o emprego da arma de fogo que é inerente ao tipo penal", devendo ser afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime e fixada a pena-base no mínimo legal; b) não deve ser aplicada a majorante do emprego de arma, pois não houve apreensão nem perícia do artefato, citando precedentes que exigem comprovação técnica da potencialidade lesiva e afirmando que o simples manejo de arma constitui, tão somente, a ameaça descrita como elementar do crime.
Requer o provimento do recurso para afastar a majorante do art. 157, § 2º-A, I, por ausência de apreensão e perícia da arma, fixar a pena-base no patamar mínimo, e proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Contrarrazões às fls. 635-650 e 651-666 (e-STJ).
Os recursos especiais foram admitidos às fls. 667-670 e 671-674, e-STJ, e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento dos recursos (e-STJ, fls. 690-693).
É o relatório.
Decido.
No tocante à dosimetria da pena imposta aos recorrentes, o Tribunal de origem asseverou:
" .. A sentença (ID 23168155) justificou a valoração negativa das circunstâncias do crime para ambos os réus nos seguintes termos:
"f) Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, uma vez que se torna relevante o fato do crime ter sido cometido com emprego de arma de fogo;
Friso, aqui, ser possível, conforme entendimento jurisprudencial abaixo transcrito, o deslocamento de uma causa de aumento de pena, para exasperar a pena-base, permanecendo a outra para aumentar a pena, na terceira fase.
(..)
In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão."
A tese defensiva de afastamento da valoração negativa da majorante do emprego de arma como circunstância judicial e de fixação da pena no mínimo legal não merece acolhimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, havendo múltiplas causas de aumento de pena no crime de roubo (como o emprego de arma de fogo e o
[trecho intermediário suprimido]
às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, a prática delitiva deixou consequência psicológica na vítima, acarretando enorme trauma psicológico, que a fez inclusive desistir da profissão de motorista, o que demonstra que a ação delitiva provocou desdobramentos duradouros, caracterizados pelo terror permanente e mudanças na rotina de vida do ofendido, o que aumenta a reprovabilidade da conduta.
6. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.001.614/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento aos recursos especiais .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.