DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GEANDRE CANDIDO contra acórdão prolatado pelo TRIB… — REsp REsp 2261372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GEANDRE CANDIDO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado a 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pelo crime do art.
- 155 do Código Penal, convertida a sanção corporal em restritivas de direitos (fls.
- O Tribunal de justiça de origem negou provimento à apelação defensiva (fls.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GEANDRE CANDIDO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Informam os autos que o recorrente foi condenado a 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pelo crime do art. 155 do Código Penal, convertida a sanção corporal em restritivas de direitos (fls. 226-227).
O Tribunal de justiça de origem negou provimento à apelação defensiva (fls. 303-322).
No recurso especial, a defesa alega nulidade do flagrante e das provas dele derivadas em razão da ilegalidade da busca pessoal realizada por seguranças privados; sendo certo que, no caso dos autos, a abordagem teria ocorrido fora das dependências do shopping onde teria ocorrido o fato delitivo; tendo o réu sido reconduzido para o interior do referido estabelecimento comercial após a revista pessoal (fls. 334-341).
Aponta, ainda, violação da intimidade do réu pela devassa de dados do aparelho celular dele sem autorização judicial para tanto (fls. 341-350).
Por fim, alega violação ao direito ao silêncio na abordagem policial (fls. 351-357).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 389-397), o recurso foi admitido na origem (fls. 408-409).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso (fls. 445-449).
É o relatório. DECIDO.
Sem razão o recorrente.
O Tribunal de justiça de origem reconheceu a ocorrência de situação de flagrante e superou a tese de ilegalidade de busca pessoal nestes termos (fls. 305-314, grifei):
"Conforme consta da inicial, o acusado, após entrar no banheiro no Shopping Aricanduva, utilizou de um alicate e uma chave Philips para retirar a válvula do mictório. Em seguida, colocou o objeto na mochila e saiu. Todavia, o segurança privado do estabelecimento, enquanto utilizava o banheiro, presenciou o réu desrosqueando uma peça metálica do mictório, motivo pelo qual acionou outros funcionários. Após, ao verificarem que não existia serviço de manutenção planejada no Shopping, saíram ao encalço do acusado, abordando-o já fora do estabelecimento e com ele sendo encontrados o objeto subtraído, bem como as ferramentas. Em seguida, foi acionada a Polícia Militar.
Preliminarmente, não vislumbro a alegada nulidade da abordagem efetuada pelos seguranças do estabelecimento comercial, em se tratando de inequívoca situação de flagrante delito.
Conforme dispõe o Código de Processo Penal, a prisão em flagrante delito pode ser efetuada por qualquer do povo, não se tratando, como se sabe, de tarefa exclusiva da polícia. In verbis:
..
No caso em comento, o segurança do
[trecho intermediário suprimido]
ao silêncio e o uso de algemas durante a abordagem e a dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
..
5. A legislação não exige que os agentes, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio. Tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. No caso, a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem não configura nulidade. A advertência foi realizada durante o interrogatório formal na delegacia, nos termos da lei.
..
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO." (HC n. 874.374/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.).
Diante desse cenário, o acórdão recorrido não está a merecer qualquer reparo, incidindo o óbice da Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.