ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2261373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Continuidade delitiva. pleito De reconhecimento de crime único.
- Vedação ao reexame fático-probatório (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido e pedido prejudicado. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03568.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental no recurso especial. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva. pleito De reconhecimento de crime único. Vedação ao reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. A defesa sustenta: (i) violação ao art. 59 do CP pela exasperação da pena-base sem fundamentos idôneos; (ii) necessidade de mensuração concreta da fração de aumento pela continuidade delitiva e possibilidade de reconhecimento de crime único; e (iii) readequação da pena definitiva e do regime inicial.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a pena-base acima do mínimo legal com fundamentação concreta e reconheceu continuidade delitiva com acréscimo de 2/3, à vista de reiteradas condutas em período aproximado de um ano.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exasperação da pena-base por culpabilidade e circunstâncias do crime violou o art. 59 do CP por ausência de fundamentação concreta; e (ii) é possível afastar ou reduzir a continuidade delitiva, ou reconhecer crime único, sem revolvimento do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. Mantém-se a pena-base acima do mínimo legal quando lastreada em fundamentação concreta, não inerente ao tipo penal, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e sofisticação delitiva.
6. A Corte de origem apresentou fundamentação concreta para a elevação da pena-base, qual seja, prática do delito com profissionalismo evidenciado pela existência de planilha de corrupção dos policiais.
7. No contexto dos autos, em que as instâncias ordinárias reconhecem a existência de vários crimes autônomos e não um crime único, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
8. É idônea a adoção de fração de 2/3 na continuidade delitiva quando evidenciado, pel as instâncias ordinárias,
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)" (AgRg no HC n. 686.334/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/09/2021).
Agravo Regimental desprovido e pedido prejudicado.
(AgRg no REsp n. 1.883.830/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Destarte, afastadas as teses veiculadas pela defesa no recurso especial, a pena deve permanecer incólume, tal qual concluiu o Tribunal de origem e a decisão singular agravada, de modo que não há se falar em readequação do regime inicial imposto ao cumprimento da reprimenda.
Verifica-se que os fundamentos apresentados no presente agravo interno são insuficientes para infirmar a decisão agravada, a qual conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Ante o exposto, nego provime nto ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.