DECISÃO Cuida-se de recurso especial de DANIELEN PEREIRA DE MELO contra acórdão proferido no TRIBUNAL … — REsp REsp 2261400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial de DANIELEN PEREIRA DE MELO contra acórdão proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0801475-28.2022.8.10.0035, interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (fls.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática de dois crimes de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificados no art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para afastar as valorações negativas indevidas e fixar a pena-base no mínimo legal, resultando na pena definitiva de 1 mês e 10 dias de detenção.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial de DANIELEN PEREIRA DE MELO contra acórdão proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA, no julgamento da Apelação Criminal n. 0801475-28.2022.8.10.0035, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 237/245).
Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática de dois crimes de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificados no art. 147 do Código Penal - CP, em concurso formal, nos termos do art. 70 do CP, à pena de 5 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto (fls.151/153).
Em apelação defensiva, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo exclusivamente para reformar a dosimetria da pena, fixando a reprimenda definitiva em 1 mês e 10 dias de detenção, mantendo, contudo, a negativa de concessão do sursis (fls. 212/236).
O acórdão ficou assim ementado :
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS PARA CONCESSÃO DO SURSIS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A valoração negativa da culpabilidade foi inadequada, ao confundir elementos típicos do próprio delito com elementos de dosimetria da pena. 2. A sentença fundamentou negativamente a conduta social e personalidade da ré com base em alegações genéricas e sem respaldo probatório, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 3. A ausência de elementos objetivos nos autos, como laudos ou documentos individualizados, impede o agravamento da pena com base nesses vetores. 4. Reconhecido o concurso formal entre dois crimes de ameaça, impõe-se o aumento de 1/3 na terceira fase da dosimetria. 5. A recorrente não preenche os requisitos subjetivos do art. 77, II, do CP, por responder a diversos processos penais por crimes semelhantes, o que revela propensão à reiteração delitiva e inviabiliza a concessão do sursis. 6. Recurso parcialmente provido para afastar as valorações negativas indevidas e fixar a pena-base no mínimo legal, resultando na pena definitiva de 1 mês e 10 dias de detenção. Indeferida a suspensão condicional da pena."(fls. 214/215)
Em sede de recurso especial (fls. 237/245), a defesa apontou violação ao art. 77, II, do CP, sustentando, em síntese, a impossibilidade de indeferimento do sursis com base em inquéritos e ações penais em curso, por ausência de trânsito em julgado, aplicando-se, por analogia, a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou que o acórdão recorrido criou
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. A concessão da suspensão condicional da pena é um direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos legais do art. 77 do Código Penal. 2. A negativa do sursis com fundamento na suposta prejudicialidade ao réu não é idônea quando os requisitos legais estão preenchidos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 77; Código Penal, art. 78.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.691.667/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC 735.208/RJ.
(AgRg no HC n. 774.808/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)"
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para conceder à recorrente o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, cabendo ao Juízo da Execução a fixação das condições a serem cumpridas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.