DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Paraná com fundamento no art — REsp REsp 2261403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Paraná com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DA AUTORA PARA O MAGISTÉRIO ESTADUAL.
- CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS QUE, A DESPEITO DE SEREM REALIZADAS POR EDITAIS DISTINTOS, SUPERAM O LIMITE LEGAL DE 2 (DOIS) ANOS, EM VIOLAÇÃO AO ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.06031.06071.06085.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Paraná com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1.685/1.686):
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DA AUTORA PARA O MAGISTÉRIO ESTADUAL. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS QUE, A DESPEITO DE SEREM REALIZADAS POR EDITAIS DISTINTOS, SUPERAM O LIMITE LEGAL DE 2 (DOIS) ANOS, EM VIOLAÇÃO AO ART. 5º, §1º-A DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 108/2005. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DOS CONTRATOS POSTERIORES AO PRAZO MÁXIMO DE VIGÊNCIA DE DOIS ANOS. AUTORA QUE FAZ JUS AO LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ENTE AO PAGAMENTO DA MULTA DO FGTS, EIS QUE OS ÚNICOS EFEITOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA SÃO "O DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E O LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO" (RE 765320). SENTENÇA REFORMADA DE MODO A JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 37, IX da Constituição Federal, estabeleceu os seguintes requisitos de validade da contratação temporária: "a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam (RE 658.026); estar sob o espectro das contingências normais da Administração"
2. A rigor o art. 5º, §1º-A, da Lei Complementar Estadual n 108/2005, a contratação temporária no Estado do Paraná não pode ultrapassar o prazo máximo de dois anos;
3. No caso dos autos, foram realizadas sucessivas contratações temporárias da autora para o mesmo cargo no magistério estadual entre 14/03/2014 e 31/12/2018, em afronta à limitação legal;
4. Esta C. Câmara já consignou, anteriormente, a desconformidade da contratação temporária que excede o limite legal, ainda que se trate de processos seletivos distintos;
5. Impõe-se, portanto, a declaração da nulidade das contratações realizadas após o prazo máximo de vigência de dois anos, isto é, após 14/03/2016, com a consequente condenação do Estado ao pagamento do Fundo de
[trecho intermediário suprimido]
para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.