DECISÃO Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Jus… — REsp REsp 2261434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
- SALDO DEVEDOR COM GARANTIA DO FCVS (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS).
- RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL, ENCAMINHANDO-SE O FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.90000., 00899.07681.09580.04839.04847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 581):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. APÓLICE PÚBLICA "RAMO 66". SALDO DEVEDOR COM GARANTIA DO FCVS (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS). INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL, ENCAMINHANDO-SE O FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.052/1.056).
Em juízo de retratação, o acórdão foi mantido (fl. 1.184):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RESP 1.091.393/SC DO STJ, SUPERADO PELO RE Nº 827.996/PR (TEMA 1011) - QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC, E ARTS. 371 E 372 DO RI/TJPR - INTERESSE EXPRESSO MANIFESTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES - ACÓRDÃO MANTIDO.
Juízo de retratação não exercido.
Nas razões de seu recurso especial de fls. 1.059/1.067, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) alega violação dos arts. 109, inciso I, da Constituição Federal, 1º e 1º-A, da Lei 12.409/2011, 17 do Código de Processo Civil e 6º da Lei de Introdução de Normas do Direito Brasileiro e, ainda, o dissídio jurisprudencial.
Sustenta que o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) assumiu direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH), com cobertura direta e remuneração dela, CEF, como administradora, o que demonstraria interesse jurídico e deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Defende que compete a ela representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, intervir nas ações com risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS e que deve ser intimada nos processos sobre apólice pública do SH/SFH.
Aduz que, havendo interesse da empresa pública federal, a competência é da Justiça Federal, inclusive na condição de assistente (fls. 1.060/1.061).
Narra sobre o interesse processual e sua legitimidade ad causam na qualidade de administradora do FCVS e do SFH e defende eficácia imediata das leis processuais e respeito ao ato jurídico perfeito, articulando que a legislação superveniente (Lei 12.409/2011 e Lei 13.000/2014) tem aplicação aos processos em curso por tratar de competência e representação.
A parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
em 18/12/2013, DJe 17/3/2014).
5. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
(REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025, sem destaque no original.)
No caso dos autos, as partes recorrentes não realizaram o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveram suas ementas.
Ante o exposto, conheço parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, a eles nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.